ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO – 2011/2012
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM
LADO, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS – COPASA MG E, DE OUTRO LADO,
EM NOME DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA, O SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDÁGUA, O
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS
GERAIS – SAEMG E O SINDICATO DE ENGENHEIROS
NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGE–MG.
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º de maio de 2011, a COPASA
MG reajustará o salário nominal de seus empregados
em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por
cento), incidentes sobre os salários nominais
vigentes em 30 de abril de 2011, percentual este
correspondente à variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) no período
de maio de 2010 a abril de 2011.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO MENOR SALÁRIO
A
COPASA MG se compromete a pagar, no mínimo,
o nível 3 (três) da Faixa Salarial 1 (um), aos
empregados que forem admitidos, a partir de 1º
de maio de 2010, no cargo de Agente de Saneamento.
Parágrafo
Único – A COPASA MG irá alterar, a
partir de 1º de maio de 2010, o salário nominal
dos empregados que exercem o cargo de Agente de
Saneamento e recebem salário inferior ao nível
3 (três) da faixa Salarial 1 (um), garantindo
que nenhum empregado receberá salário nominal
inferior ao estabelecido no caput desta
Cláusula.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENGENHEIRO
A
COPASA MG pagará, aos seus empregados,
enquadrados no detalhe de especialidade de engenheiro
e que cumprirem uma jornada diária de trabalho
de 8 (oito) horas, no mínimo o Salário
Profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966,
nos termos e condições previstos na referida lei,
excluindo-se o valor pago a título de GDI.
CLÁUSULA
QUARTA – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A
partir de 1º de maio de 2011, o percentual da
base de cálculo da GDI será acrescido de 1,50%
(hum inteiro e cinq-enta centésimos por cento),
a título de ganho real. Fica mantido o pagamento
da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI),
nos termos e condições previstos no respectivo
Regulamento, alterando de 12% (doze por
cento) para 13,50% (treze inteiros e cinq-enta
centésimos por cento) o percentual de sua base
de cálculo.
Parágrafo
Primeiro – Por se tratar de remuneração
variável, a GDI será considerada
salário para todos os efeitos legais e incidirá
no pagamento de férias, 13º salário e parcelas
rescisórias, pelo percentual médio pago
a cada empregado no respectivo período, conforme
previsto na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG manterá inalterados
os atuais indicadores que compõem o Índice de
Desempenho Institucional (IDI),
bem como seus respectivos pesos, sempre
e quando o IDI médio da COPASA
MG for igual ou superior a 0,80 (oitenta
centésimos). Caso o IDI médio
vier a ser inferior a 0,80 (oitenta centésimos),
a COPASA MG ajustará os pesos dos atuais
indicadores, de maneira a obter um IDI
médio de no mínimo 0,80 (oitenta
centésimos), resguardadas as alterações que vierem a ocorrer decorrentes
do parágrafo quarto e quinto desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro – Sempre que o IDI de uma
unidade organizacional for inferior ao IDI
médio da COPASA MG, o gerente da unidade
deverá apresentar ao Departamento de Planejamento
Estratégico e Desempenho Empresarial, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a sua divulgação,
uma avaliação do desempenho obtido, acompanhada
de um Plano de Ação para solucionar os problemas
detectados.
Parágrafo
Quarto – A COPASA manterá o resultado dos
indicadores LIEM e ROFI, apurado no primeiro trimestre
de 2011, para efeito da apuração da GDI, a ser
realizada para o segundo trimestre de 2011, assegurando,
desta forma, que o pagamento da GDI não sofra
influência adicional destes indicadores até o
final de 2011.
Parágrafo
Quinto – Por mútuo acordo entre as partes,
fica estabelecida a criação de uma comissão paritária,
integrada por 3 (três) representantes de cada
parte, para apresentar no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir da assinatura deste Acordo
Coletivo, proposta à Diretoria Executiva sobre
a forma de composição e apuração dos indicadores
da cesta da GDI, devendo o SINDÁGUA, em até 15
(quinze) dias, após a assinatura deste Acordo,
indicar os seus representantes.
Parágrafo
Sexto – Na hipótese da política de remuneração
variável vir a ser extinta por iniciativa e decisão
exclusiva do Conselho de Administração da COPASA
MG, fica assegurada a integralização da GDI
aos salários de todos os empregados, pelo
percentual da sua base de cálculo.
CLÁUSULA
QUINTA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A
COPASA MG manterá, conforme deliberação
do Conselho de Administração, a distribuição aos
empregados da participação nos lucros, de forma
linear, com pagamento em duas parcelas iguais
de 50% (cinq-enta por cento) nos meses de abril
e de outubro.
Parágrafo
Único - Para efeito do cálculo da Participação
nos Lucros, a partir da assinatura deste Acordo,
a COPASA passará a considerar como trabalhadas
as horas abonadas com a simbologia “TE”, quando
da prestação de serviços ao Tribunal Regional
Eleitoral nas eleições e as horas abonadas com
a simbologia “SR”, para dirigentes sindicais,
quando participarem de reuniões nos Sindicatos.
CLÁUSULA
SEXTA – DO ANUÊNIO
A
COPASA MG pagará a seus empregados,
a título de anuênio, 2% (dois por cento) para
cada um dos cinco primeiros anos de serviço efetivamente
prestado e 1% (um por cento) para cada ano subseq-ente,
a ser aplicado sobre o salário nominal do empregado
acrescido da GDI paga no mês, respeitado
o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
Único – A COPASA MG pagará aos empregados
cujos q-inq-ênios e/ou anuênios já ultrapassavam,
em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta
por cento) estabelecido no caput desta
Cláusula, o mesmo percentual que recebiam
naquela data, não fazendo jus a qualquer
acréscimo.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
A
COPASA MG pagará a seus empregados,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título
de adiantamento de salário, 20% (vinte
por cento) do salário nominal do empregado acrescido
dos q-inq-ênios e/ou anuênios e da comissão de
cargo.
Parágrafo
Único – A COPASA MG dará prioridade
ao pagamento de até 80% (oitenta por cento) do
13º salário, a seus empregados,
na folha de pagamento do mês de novembro,
descontando deste valor qualquer adiantamento
já efetuado.
CLÁUSULA
OITAVA – DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A
COPASA MG concederá a seus empregados uma
Gratificação por Tempo de Serviço, no valor
correspondente a 50% (cinq-enta por cento) de
sua remuneração mensal, entendendo-se como
tal o salário nominal acrescido dos q-inq-ênios
e/ou anuênios, da comissão de cargo,
da GDI e da GDG do mês, a
ser paga, uma única vez, no mês
e ano em que completarem 25 (vinte
e cinco) anos de serviços efetivamente prestados
à empresa.
CLÁUSULA
NONA – DA REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A
COPASA MG pagará ao empregado substituto,
a título de Remuneração por Substituição,
a diferença entre o seu salário nominal e o salário
base do cargo/especialidade do substituído,
sempre que o período de substituição for superior
a 30 (trinta) dias, nos termos e condições previstos
em norma de procedimento interna, pelo período
de até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA – DO TÍQUETE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, CESTA
BÁSICA E CESTA DE NATAL
A
COPASA MG, devidamente inscrita no Programa
de Alimentação do Trabalhador, concederá,
por meio de cartão eletrônico, a seus empregados,
exceto àqueles que estiverem em gozo de licença
de qualquer natureza, resguardada a licença maternidade,
os benefícios refeição/alimentação, cesta básica
e cesta de natal, conforme os seguintes parágrafos:
Parágrafo
Primeiro – A COPASA MG
reajustará o Tíquete Refeição e ou Tíquete
Alimentação em 13,56% (treze inteiros e cinq-enta
e seis centésimos por cento), correspondente a
variação, nos últimos doze meses, da alimentação
em restaurante medida pelo IPCA/IPEAD, passando
o valor mensal para R$ 444,29 (quatrocentos e
quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos),
referente a 22 tíquetes de R$ 20,19 (vinte reais
e dezenove centavos), nos termos e condições previstos
na respectiva norma interna, sem natureza salarial
e sem ônus para o empregado.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG reajustará o
valor da Cesta Básica em 5,93% (cinco inteiros
e noventa e três centésimos por cento), correspondente
a variação, nos últimos 12 meses, da alimentação
em residência medida pelo IPCA/IPEAD, passando
o valor mensal para R$ 278,51 (duzentos e setenta
e oito reais e cinq-enta e um centavos), mantida
a participação financeira dos empregados em conformidade
com a Tabela de Benefícios da COPASA MG.
Parágrafo
Terceiro – A COPASA MG concederá, por
meio do cartão eletrônico, aos empregados afastados
por Auxilio Doença do INSS, o valor mensal correspondente
ao do subsídio da Cesta Básica, em conformidade
com a tabela de benefícios em vigor, para auxiliar
na aquisição de uma cesta básica durante os 6
(seis) primeiros meses de afastamento.
Parágrafo
Quarto – O benefício previsto no parágrafo
anterior fica suspenso aos empregados afastados,
com processos administrativos e/ou disciplinares
em andamento, até o respectivo julgamento.
Parágrafo
Quinto – A COPASA MG concederá,
a título de Cesta de Natal, o valor de
R$ 231,84 (duzentos e trinta e um reais e oitenta
e quatro centavos), aos seus empregados com remuneração
mensal de até R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta
e um centavos), incluindo o salário nominal
acrescido dos quinquênios e/ou anuênios e da GDI
paga no mês de novembro, que deverão ser
pagos, por meio de cartão eletrônico,
até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DO LANCHE PADRÃO E DA ALIMENTAÇÃO
EM VIAGENS
A
COPASA MG fornecerá o Lanche Padrão
aos seus empregados, inclusive para os
que trabalham em plantão nos fins de semana e
feriados, nos termos e condições previstos
em norma interna.
Parágrafo
Único – A COPASA MG pagará e/ou reembolsará
a seus empregados as despesas de alimentação,
quando em viagem a serviço, nos valores
e condições previstos em norma interna.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO
ESPECIAL
A
COPASA MG reajustará o valor máximo para
reembolso do Auxilio Educação em 6,30%
(seis inteiros e trinta centésimos por
cento), correspondente à variação do INPC
no período de maio de 2010 a abril de 2011, passando
o valor limite de reembolso para R$ 427,41
(quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta
e um centavos) por semestre.
Parágrafo
Primeiro – O benefício previsto no
caput desta Cláusula será reembolsado aos
empregados, nos termos e condições previstos
em norma interna, extensivo aos dependentes
legais dos empregados, desde que reconhecidos pela COPASA MG e devidamente cadastrados nos registros funcionais
na Unidade de Pessoal, a partir
da 1ª série do ensino fundamental até a conclusão
do ensino médio, sendo que, para os empregados
que estejam cursando o 3º grau, o auxílio se estenderá
até a conclusão do curso.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG reembolsará,
mensalmente, aos seus empregados que tenham
filhos portadores de necessidades especiais (atraso
no desenvolvimento neuropsíquico ou deficiências
físicas que os condicionem a necessidade de atendimento
escolar diferenciado), até o valor de R$
427,41 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta
e um centavos), as despesas, devidamente comprovadas,
a título de Auxilio Educação Especial,
referentes a gastos com instituições escolares
ou similares, adequadas à educação e ao
desenvolvimento neuropsicomotor, que os
empregados tenham com seus filhos portadores de
necessidades especiais, de qualquer idade,
condicionado à prévia análise e aprovação do Serviço
Social e do Serviço Médico da COPASA MG.
Parágrafo
Terceiro – Os benefícios previstos nesta Cláusula
não são cumulativos com o pagamento do Auxílio
Creche previsto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO CRECHE
A
COPASA MG reajustará, a partir de
1º de maio de 2011, em 6,30% (seis
inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente
à variação do INPC no período de maio de
2010 a abril de 2011, o valor do Auxilio Creche
em conformidade com o estabelecido nos parágrafos
a seguir, nos termos e condições previstos nas
normas internas.
Parágrafo
Primeiro – Será concedido, mensalmente,
às suas empregadas, por meio da folha de pagamento,
o Auxilio creche no valor de R$ 449,65
(quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta
e cinco centavos) para cada filho com até 2 (dois)
anos de idade, e o valor de R$ 269,79 (duzentos
e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos)
para cada filho com idade entre 2 (dois) e 7 (sete)
anos.
Parágrafo
Segundo – Para filhos com até 7 (sete)
anos de idade que dependem de cuidados especiais,
devidamente comprovados, o valor mensal do Auxilio
creche será de R$ 449,65 (quatrocentos e quarenta
e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo
Terceiro – Este benefício é estendido aos
empregados solteiros, viúvos, separados
judicialmente e divorciados, que mantenham
a guarda legal de seu(s) filho(s), cessando,
automaticamente, caso o empregado venha
a contrair novo matrimônio ou situação similar.
Parágrafo
Quarto – A concessão deste benefício atende
ao disposto no artigo 389, inciso IV,
§§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, e demais disposições legais em
vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DA ADOÇÃO LEGAL DE CRIANÇA
A
COPASA MG concederá Licença Adoção
às suas empregadas que adotarem crianças,
mediante apresentação da correspondente certidão
de nascimento ou do Termo de Guarda Judicial para
fins de adoção, observados os mesmos critérios
de pagamento aplicados à licença maternidade,
na seguinte forma:
a)
120 (cento e vinte) dias, no caso
de adoção de crianças de até 1 (um) ano de idade;
b)
60 (sessenta) dias, no caso de adoção
de crianças com idade entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos;
c)
30 (trinta) dias, no caso de adoção
de crianças com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito)
anos.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DO ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO
DE FILHOS
A
COPASA MG manterá simbologia própria no
sistema de freq-ência e concederá, às suas
empregadas, abono de até 8 (oito) horas
por semestre, para acompanhar seus filhos,
de até 14 (quatorze) anos de idade, a médicos,
dentistas, reuniões escolares e outros
eventos de mesma natureza, mediante documentação
comprobatória.
Parágrafo
Único – Este benefício é estendido aos empregados
solteiros, viúvos, separados judicialmente
e divorciados, que mantenham a guarda legal
de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente,
caso o empregado venha a contrair novo matrimônio
ou situação similar.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
A
COPASA MG manterá sua Política de Saúde,
Segurança e Medicina do Trabalho, na forma
da legislação em vigor, e alocará os recursos
necessários para atender às demandas de Segurança
do Trabalho, Saúde Ocupacional,
Assistência Social e Saúde Preventiva da Mulher
e do Homem, nos termos e condições previstos
nas respectivas Normas.
Parágrafo
Primeiro – A COPASA MG reajustará o
Saldo de Saúde em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento),
correspondente à variação do INPC no período
de maio de 2010 a abril de 2011, passando o valor
da provisão anual, por empregado, para R$ 1.648,43
(um mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta
e três centavos), para utilização pelo
empregado e seus dependentes legais (grupo familiar).
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG constituirá um
fundo adicional que corresponderá a 10% (dez por
cento) do valor global, para suplementação de
até 50% (cinq-enta por cento) do limite individual
do saldo de saúde, visando atender os empregados
que atingirem o limite estabelecido no parágrafo
anterior, observando a necessidade de não
ultrapassar a provisão anual destinada para tal
fim, nos termos e condições previstos na
respectiva Norma.
Parágrafo
Terceiro – No tocante ao exame médico periódico,
a COPASA MG cumprirá a legislação em vigor
e estenderá a gratuidade aos exames complementares
preventivos de câncer de mama, ginecológico
e do aparelho reprodutor masculino, este
último para seus empregados com idade igual ou
superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo
Quarto – A COPASA MG concederá,
sem dedução do saldo de saúde, subsídio
de 90% (noventa por cento) para a realização de
até 4 (quatro) exames por ano para o grupo familiar
(empregado e seus dependentes legais), entre os
seguintes exames: Cintilografia,
Ressonância Magnética, Tomografia,
Colonoscopia, Ecocardiograma, Doppler,
Duplex Scan e Pet Scan.
Parágrafo
Quinto – A COPASA MG garantirá a utilização,
aos seus empregados, durante os primeiros
(doze) meses de afastamento pelo INSS,
do Programa de Assistência Médica de Baixo
Risco, administrado pela COPASS SAÚDE,
concedendo-lhes subsídio nas mesmas condições
dos empregados da ativa, com pagamento via boleto
bancário emitido pela COPASS, observados os termos
e condições previstos no respectivo Regulamento.
Findo o período de 12 (doze) meses, os
empregados poderão continuar utilizando a rede
conveniada existente, sem ônus para a COPASA
MG, com pagamento integral via boleto bancário
emitido pela COPASS,
Parágrafo
Sexto – A COPASA MG, garantirá a utilização
do Programa de Assistência Médica de Baixo Risco
aos pais e aos filhos maiores de 21 (vinte e um)
anos de idade, devidamente cadastrados
na Unidade de Pessoal, com parcelamento
do desconto em folha de pagamento em até 5 (cinco)
vezes, sem qualquer ônus para a COPASA
MG. Os dependentes com idade entre 21 (vinte
e um) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam
cursando escola de nível médio ou estabelecimento
de nível superior, farão jus, também,
ao correspondente subsídio por parte da COPASA
MG.
Parágrafo
Sétimo – A COPASA MG reajustará o valor
máximo de reembolso da Assistência Especial,
em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos
por cento), correspondente à variação do INPC
no período de maio de 2010 a abril de 2011, ficando
o limite mensal a ser reembolsado, alterado para
R$ 599,53 (quinhentos e noventa e nove reais e
cinquenta e três centavos), referente às despesas
realizadas pelos empregados e dependentes inscritos
no Programa de Assistência Especial, aplicados
os critérios estabelecidos em norma interna.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – DO COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
A
COPASA MG afirma seu propósito em assinar
o Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário,
enviado ao SINDÁGUA por meio da CE-PRE nº 164/2011
de 29 de março de 2011, conforme consta do ACT
2010/2011 – Cláusula Décima Sétima, e se compromete
ainda:
a)
inserir na composição da remuneração, para
efeito de se apurar a complementação do benefício,
conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira
do Acordo Coletivo Extraordinário citado no “caput”
desta, a média de horas extras pagas nos últimos
12 meses que antecedem o mês de afastamento, a
partir da assinatura do Acordo;
b)
fazer gestão junto à
PREVIMINAS para alteração do Regulamento
do Novo Plano, visando a concessão de alternativa
para que o empregado, durante o afastamento, possa
contribuir somente para o fundo de risco e taxa
de administração;
c)
financiar, a requerimento do empregado,
o valor referente ao auto patrocínio, conforme
previsto no Regulamento do novo Plano COPASA,
descontando-o nos salários, quando do retorno
do empregado ao trabalho, em número de parcelas
correspondentes ao dobro do período de afastamento.
Este financiamento será concedido até a data
da aprovação do novo Regulamento do Novo Plano
COPASA pela PREVIC e será retroativo a 1º de novembro
de 2010.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
E AUXÍLIO FUNERAL
A
COPASA MG contratará para seus empregados
e dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais na
Unidade de Pessoal, sem
ônus para os mesmos, Seguro de Vida
em Grupo, com cobertura de morte natural ou
por acidente, e de invalidez total ou parcial
por doença ou acidente, no valor correspondente
a 7 (sete) vezes o salário nominal acrescido da
GDI paga no último Demonstrativo de Pagamento,
observada a legislação pertinente e os termos
do contrato firmado entre a COPASA MG e
a empresa de cobertura securitária.
Parágrafo
Primeiro – A COPASA MG reajustará
em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos
por cento), correspondente à variação do INPC
no período de maio de 2010 a abril de 2011, o
valor que será concedido a título de Auxílio
Funeral, na ocorrência de falecimento de empregados
ou de seus dependentes legais devidamente cadastrados
na Unidade de Pessoal, passando o valor para R$
1.585,33 (um mil quinhentos e oitenta e cinco
reais e trinta e três centavos).
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG concederá 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido no
parágrafo anterior, no caso de falecimento de
ex-empregado, que tenha se desligado da empresa
na condição de aposentado e esteja recebendo até
cinco salários mínimos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – DOS BENEFÍCIOS VITALICIOS E DA TABELA
DE BENEFÍCIOS
A
COPASA MG assegurará aos seus empregados
que se desligaram da Empresa por motivo de aposentadoria,
nos termos do CP nº 031/1996, aos desligados
pelo Programa de Aposentadoria Antecipada Voluntária
(PAAV) e aos que se desligaram e que vierem a
se desligar nos termos do Programa de Desligamento
Voluntário de Empregados Aposentados e/ou em Condições
de se Aposentar (PDV),
a
utilização de forma vitalícia, dos Programas
de Assistência Médica de Baixo e de Alto Risco,
bem como a opção de manter sua adesão ao contrato
seguro de vida em grupo, desde que tais
benefícios não acarretem ônus para a COPASA
MG e nem envolvam subsídios para os beneficiados.
Parágrafo
Único – A COPASA MG reajustará a
Tabela de Benefícios em 6,30% (seis inteiros
e trinta centésimos por cento), correspondente
à variação do INPC no período de maio de
2010 a abril de 2011.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA – DO TRABALHO NOTURNO
A
COPASA MG manterá o pagamento do adicional
noturno e da parcela relativa à redução do horário
noturno pelo trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte, no percentual total de 37,143%
(trinta e sete vírgula cento e quarenta e três
por cento), sendo 20% (vinte por cento)
referentes ao adicional noturno e 14,286%
(quatorze vírgula duzentos e oitenta e seis por
cento) correspondentes à redução da hora noturna,
nos termos e condições previstos na respectiva
Norma, conforme disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo
Único – A hora extra executada no período
considerado noturno será paga com os adicionais
de 105,71% (cento e cinco vírgula setenta
e um por cento) nos dias úteis, e com o
percentual de 174,28% (cento e setenta
e quatro vírgula vinte e oito por cento) nos dias
de repouso e feriados, já estando inclusos,
nos percentuais citados, os percentuais
correspondentes ao adicional noturno, à
redução da hora noturna, e ao acréscimo
em função da realização de horas extras.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS
HORAS EXTRAS
A
COPASA MG manterá a redução da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40
(quarenta) horas semanais, sendo que o
sábado será considerado como dia útil remunerado
para todos os efeitos legais.
Parágrafo
Primeiro – A COPASA MG manterá o divisor
de 220 (duzentos e vinte) horas mensais,
que servirá de base para o cálculo de horas extras,
exceto para aqueles profissionais que gozam de
jornada reduzida ou especial, por força
de lei ou por condição mais benéfica, formalmente
incluída no respectivo Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG pagará aos seus
empregados ocupantes do cargo de Agente de Saneamento,
as horas extras por eles trabalhadas, com
os adicionais previstos em lei, utilizando-se
do sistema de compensação tão somente para os
casos previamente estabelecidos, nos termos
e condições previstos em Acordo Extraordinário
e norma interna. O pagamento das horas
extras e adicional noturno será efetuado no mês
subseq-ente ao mês da efetiva prestação dos serviços,
com base no salário nominal acrescido da GDI
do mês de pagamento.
Parágrafo Terceiro – A COPASA MG permitirá que os
empregados do cargo de
Agente de Saneamento utilizem o critério
de compensação de horas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de
50% (cinq-enta por cento) nos dias úteis e 100%
(cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições
previstos no Acordo Coletivo Extraordinário de
Trabalho firmado em 27/03/1996 e normas internas.
Parágrafo
Quarto – A COPASA MG manterá para os
empregados do cargo de Analista de Saneamento
o critério de compensação de horas, na
mesma proporção das horas extras realizadas,
ou seja, com acréscimo de 50% (cinq-enta
por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento)
nos domingos e feriados, nos termos e condições
previstos no Acordo Extraordinário de Trabalho
acima citado e normas internas.
Parágrafo
Quinto – A
COPASA MG permitirá
aos
seus empregados permanecer no recinto da Empresa, por conveniência destes, nos horários destinados à alimentação e descanso, bem como no período anterior e posterior ao horário
de expediente,
sem direito a pagamento de horas extras ou crédito
de horas a compensar, nos termos e condições previstos no
Acordo Extraordinário de Trabalho firmado em 05/12/1995,
exceto quando autorizados a realizar trabalho suplementar,
quando as horas serão compensadas e ou remuneradas,
observados os instrumentos normativos e norma
interna específica.
Parágrafo Sexto – O direito ao uso da
faculdade prevista no Parágrafo anterior está
condicionado à manifestação formal da vontade
individual do empregado, perante o Sindicato
da Categoria, que deverá dar sua
anuência na solicitação do empregado, encaminhando-a a
Unidade de Pessoal para arquivo na sua pasta
funcional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS
A
COPASA MG manterá o pagamento de Adicional
de Férias em valor que, somado ao 1/3
(um terço) constitucional, previsto no Art. 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal, corresponda
a:
a)
90% (noventa por cento) da remuneração,
para os empregados que não optarem pelo abono
pecuniário;
b)
63% (sessenta e três por cento) da remuneração,
para os empregados que optarem pelo abono pecuniário
(venda de 1/3 das férias).
Parágrafo
Primeiro – Compreende-se por remuneração,
para efeito do disposto no caput desta
Cláusula, a importância paga aos empregados
a título de salário nominal, q-inq-ênio
/ anuênio, Comissão de Cargo, GDI
e GDG médias.
Parágrafo
Segundo – Na hipótese em que o 1/3 (um terço)
constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII,
da Constituição Federal, for superior às condições
previstas no caput, prevalecerá o valor do referido
1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo
Terceiro – O pagamento das férias, importância
paga a título de salário nominal, quinquênio/anuênio,
Comissão de Cargo, GDI e GDG médias
referente aos dias de
efetivo gozo das férias, poderá ser descontado,
por opção do empregado, em 12 parcelas
mensais iguais e consecutivas, no mês seguinte
ao de início de gozo de férias, observada a margem
consignável.
Parágrafo
Quarto – Em nenhuma hipótese o empregado poderá
acumular parcelas de desconto de Férias.
Nos casos de desligamento do empregado por qualquer
motivo, as eventuais parcelas vincendas
terão seu vencimento antecipado e serão deduzidas
na quitação final do pagamento ao empregado.
Parágrafo Quinto – A COPASA MG concederá,
a todos os seus empregados, a opção de
parcelar suas férias em dois períodos,
desde que nenhum dos períodos seja inferior a
10 (dez) dias, nos termos e condições previstos
na respectiva Norma interna.
Parágrafo
Sexto - Para efeito da concessão de férias
e pagamento do 13º salário, a partir da assinatura
deste Acordo, a COPASA MG não irá considerar as
horas abonadas com a simbologia “LN”, para dirigentes
sindicais, quando participarem de atividades dos
Sindicatos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA – DO VALE TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO
POR DIRIGIR VEÍCULO
A
COPASA MG concederá vale transporte,
nos termos e condições previstos na respectiva
Norma, mantendo sua gratuidade para os
empregados que trabalham nos locais e/ou unidades
especificados a seguir, enquanto permanecerem
trabalhando nos respectivos locais:
Áreas
do Cercadinho: DVAP, DVTP, DVQA,
DVSS, DVSP (Cercadinho e Mutuca), DVHM, DVSA
(operacionais e empregados da central de café);
Distritos
de Serviços da SPBH: DTNO, DTSL, DTLE,
DTOE, DTNT, DTSO;
Distritos
de Serviços da SPMT: DTAV,
DTCN, DTMV, DTPA, DTRN;
Demais
Unidades: DVMO - Operação e Manutenção
(Reservatórios: São Lucas, Morro dos Pintos, Serra,
Barreiro, Cruzeiro, Morro Vermelho, Céu Azul,
Menezes e EAT – 6/7) DVRM (Sistemas Rio
Manso, Ibirité e Barreiro) DVRV (Sistemas
Rio das Velhas e Morro Redondo); DVSV (Sistemas
Serra Azul e Várzea das Flores); DVTE (Vespasiano);
Escritórios
locais da RMBH; DTMG (Escritório Distrital/ETA
Vila Teixeira); DTMR (Alto da Ventania);
DTVG (Reservatório R3); DTAP (ETA
– Av. São João Del Rei); DPSL/DTRV.
Parágrafo
Primeiro – O benefício constante do caput
desta Cláusula não se aplica aos empregados ocupantes
do cargo de Analista de Saneamento, nem aos da
Carreira Gerencial. Os ocupantes do cargo de Analista
de Saneamento, que já recebiam este benefício
em 30/04/1987, continuarão fazendo jus ao mesmo,
enquanto continuarem lotados nos locais de trabalho
que deram causa à percepção do benefício, até
manifestação em contrário dos mesmos.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG fornecerá Vale
Transporte para o deslocamento intermunicipal,
nos termos e condições previstos na respectiva
Norma, sempre que a distância entre os
municípios seja igual ou inferior a 75 (setenta
e cinco) quilômetros.
Parágrafo
Terceiro – A COPASA MG concederá aos
empregados que dirigem veículo da Empresa e também
aos empregados Operadores de Máquinas Pesadas,
o pagamento da Gratificação por Dirigir Veículo,
passando o valor diário de R$ 9,65 (nove reais
e sessenta e cinco centavos) para R$ 10,87 (dez
reais e oitenta e sete centavos), nos termos e
condições previstos em norma interna.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – DA GARANTIA DE EMPREGO E DA
PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO
DA AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
A
COPASA MG ressalta seu firme propósito
de manter sua política permanente de valorização
do emprego, não praticando qualquer forma
de demissão em massa, visando, acima de tudo,
a manutenção da tranq-ilidade e melhoria das condições
de trabalho dos empregados.
Parágrafo
Único – Por mútuo acordo entre as partes,
a COPASA MG dará preferência, em
caso de empate no Processo Seletivo Interno para
Cargos de Confiança, às candidatas do sexo
feminino e candidato (a)s negro (a)s, nesta ordem.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A
COPASA MG manterá a disposição do SINDÁGUA
até 10 (dez) dirigentes sindicais,
com os direitos e vantagens do cargo/especialidade
de que são titulares na COPASA MG, assumindo
a COPASA MG 50% (cinq-enta por cento) do ônus
total, correspondente aos empregados liberados.
Parágrafo
Primeiro – A COPASA MG efetuará
o pagamento normal dos salários, concessão dos
benefícios e o recolhimento dos respectivos encargos
dos dirigentes sindicais colocados á disposição.
O ressarcimento de 50% (cinq-enta por cento) dos
salários, benefícios e demais encargos de que
trata este parágrafo, será feito mensalmente,
inclusive mediante dedução dos créditos do Sindicato
junto a COPASA MG. O não ressarcimento,
pelo SINDÁGUA, dos valores devidos, qualquer
que seja a razão, ensejará a suspensão imediata
do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG concorda com
a indicação feita pelo SAEMG de um dirigente
para atuação em Belo Horizonte e Interior, com
direitos e prerrogativas próprias da carreira,
sem prejuízo das atividades na COPASA MG.
Parágrafo
Terceiro – A COPASA MG concorda em
conceder até 4 (quatro) ocorrências de abono de
ponto por mês, para até dois dirigentes, quando
em atuação junto ao SENGE-MG, sem prejuízo
das atividades na COPASA MG.
CLAUSULA
VIGÉSIMA SEXTA – DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A
COPASA, como mera intermediária, compromete-se
a descontar dos salários de seus empregados sindicalizados,
a favor dos Sindicatos SENGE e SAEMG,
as importâncias aprovadas pelas respectivas Assembléias
Gerais, na forma determinada pelas mesmas, desde
que não haja manifestação formal do empregado
contrária ao mencionado desconto.
Parágrafo
Primeiro – Comprometem-se os respectivos Sindicatos
a enviar à Unidade de Administração de Pessoal
da COPASA MG cópia da Ata da AGE que autorizou
o desconto, com antecedência de 30 (trinta) dias,
não se responsabilizando a COPASA por quaisquer
reclamações dos empregados.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG descontará na
Folha de Pagamento, as prestações decorrentes
de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente
pelos empregados, em programas de benefícios administrados
pela COPASA, COPASS, AECO, PREVIMINAS, SAEMG,
SENGE, SINDÁGUA e instituições bancárias conveniadas,
desde que expressamente autorizadas pelos interessados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Parágrafo
Primeiro – Fica acordado entre as partes que,
o empregado contratado por recrutamento amplo
para ocupar cargo de confiança, a partir de janeiro
de 2006, não fará jus às políticas de concessão
de Anuênio por tempo de serviço, Participação
nos Lucros e Resultados, Gratificação de Desempenho
Institucional – GDI e Gratificação de Desempenho
Gerencial – GDG, observado o Regulamento do Plano
de Carreiras, Cargos e Salários.
Parágrafo
Segundo – Fica estabelecido que todos os pagamentos
previstos neste acordo são retroativos a 1º de
maio de 2011. A COPASA MG pagará as diferenças
salariais e dos tíquetes refeição/alimentação,
juntamente com os respectivos créditos do próximo
pagamento mensal, que será efetuado após a assinatura
do presente Acordo.
Parágrafo
Terceiro – A COPASA MG ressalta seu
firme propósito de continuar oferecendo treinamento
para seus empregados, observado os recursos disponíveis.
Parágrafo
Quarto – A COPASA MG ressalta seu firme
propósito de manter sua política permanente de
aprimoramento e modernização dos Regulamentos,
Normas, Programas e procedimentos internos,
de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento
das condições e do ambiente de trabalho.
Parágrafo
Quinto – A COPASA MG se compromete
a retomar a proposta que foi elaborada
por Grupo de Trabalho, referente aos empregados
que trabalham em locais isolados e submeterá,
em até 60 dias após assinatura deste Acordo, à
deliberação da Diretoria Executiva, encaminhando
aos sindicatos, para conhecimento, em até 7(sete)
dias após aprovação.
Parágrafo
Sexto – A COPASA MG informa que definiu
procedimentos para enfrentamento das questões
vinculadas a COPASS, a saber:
· margem de solvência;
· adequação do modelo a legislação
vigente.
· aspectos contábeis do plano
de alto risco;
· avaliação das oportunidades
de unificação dos planos;
· avaliação atuarial do plano
com periodicidade anual.
Parágrafo
Sétimo – A COPASA se compromete a apresentar
a proposta e cronograma de revisão do Plano
de Carreiras, Cargos e Salários para deliberação
do Conselho de Administração, na reunião do
dia 29/07/2011, que contemplará:
novembro/2011
Parágrafo
Oitavo – A COPASA se compromete, no que
se refere à GADVI, a submeter, para deliberação
do Conselho de Administração na reunião do
dia 29/07/2011, a seguinte proposta:
- Criação
de Comissão Regional/Departamento para julgamento
de acidentes;
-
Criação de Comissão Recursal;
-
Gradação
de percentual a incidir sobre o valor do
dano, sendo:
Obs.:
Caso o acidente ocorra após o empregado dirigir
no mínimo 25.000 km ou 15 meses sem acidentes,
o percentual acima terá redução de 50%.
- Estabelecimento de teto máximo
de R$ 3.000,00 para ressarcimento do dano
ocasionado a veículos da empresa, limitando
o desconto mensal de 10% do salário base do
empregado;
- A COPASA assumirá os danos
ocasionados a veículos de terceiros.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Sindical vigorará de 1º de maio
de 2011 a 30 de abril de 2012, abrangendo
todos os empregados da COPASA MG.
Ficam
ratificadas, neste ato, as cláusulas de Acordos
de Trabalho firmados anteriormente entre a COPASA
MG e os Sindicatos, naquilo que não colidirem
com o presente Acordo.
Por
estarem assim justos e acordados, assinam
o presente Acordo para os devidos fins de direito.
Belo
Horizonte, 08 de Agosto de 2011.
RICARDO
AUGUSTO SIMÕES CAMPOS
PRESIDENTE – COPASA
GELTON
PALMIERI ABUD
DIRETOR GESTÃO CORPORATIVA – COPASA
PAULA
VASQUES BITTENCOURT
DIRETORA FINANCEIRA E DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES – COPASA
JOSE
MARIA DOS SANTOS
PRESIDENTE DO SINDÁGUA - COORDENADOR
DA CAMPANHA SALARIAL
ANTÔNIO
EUSTÁQUIO BARBOSA
PRESIDENTE DO SAEMG
RAUL
OTAVIO DA SILVA PEREIRA
PRESIDENTE DO SENGE - MG