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Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem,
de um lado COMPANHIA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE MG, e de outro lado, SINDÁGUA MG.
   
 
ÍNDICE
 
 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2010

 

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG e, de outro lado, em nome dos empregados da primeira, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais — SINDÁGUA, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte — STTRBH, o Sindicato dos Administradores no Estado de Minas Gerais — SAEMG, e o Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais — SENGE.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO REAJUSTE SALARIAL E DO GANHO REAL

A partir de 1º de maio de 2008, a COPASA MG reajustará o salário nominal de seus empregados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2008, percentual este correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de maio de 2007 a abril de 2008.

Parágrafo Primeiro — A COPASA MG concederá aumento real de 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2008, calculado sobre os salários já reajustados conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo — A partir de 1º de maio de 2009 a COPASA MG reajustará o salário nominal de seus empregados pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2008 a abril de 2009, e sobre os salários já reajustados aplicará o percentual de 1% a título de ganho real.
Parágrafo Terceiro — A COPASA MG considerará como incorporada em caráter definitivo, ao salário nominal de seus empregados, a antecipação de 2% (dois por cento) concedida em caráter provisório, por meio do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho — 2006 / 2008, celebrado em 04/08/2006.

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CLÁUSULA SEGUNDA — DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Fica mantido o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), nos termos e condições previstos no respectivo Regulamento, mantendo-se em 20% (vinte por cento) o percentual de sua base de cálculo.

Parágrafo Primeiro — Por se tratar de remuneração variável, a GDI será considerada salário para todos os efeitos legais e incidirá no pagamento de férias, 13º salário e parcelas rescisórias, pelo percentual médio pago a cada empregado no respectivo período, conforme previsto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo — A COPASA MG manterá inalterados os atuais indicadores que compõem o Índice de Desempenho Institucional (IDI), bem como seus respectivos pesos, sempre e quando o IDI médio da COPASA MG for igual ou superior a 0,80 (oitenta centésimos). Caso o IDI médio vier a ser inferior a 0,80 (oitenta centésimos), a COPASA MG ajustará os pesos dos atuais indicadores, de maneira a obter um IDI médio de no mínimo 0,80 (oitenta centésimos).
Parágrafo Terceiro — Sempre que o IDI de uma unidade organizacional for inferior ao IDI médio da COPASA MG, o gerente da unidade deverá apresentar à Assessoria Técnica da Presidência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a divulgação, uma avaliação do desempenho obtido, acompanhada de um Plano de Ação para solucionar os problemas detectados.
Parágrafo Quarto — Na hipótese da política de remuneração variável vir a ser extinta por iniciativa e decisão exclusiva do Conselho de Administração da COPASA MG, fica assegurada a integralização da GDI aos salários de todos os empregados, pelo percentual da sua base de cálculo.

 

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CLÁUSULA TERCEIRA — DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A COPASA MG se compromete a encaminhar para deliberação do Conselho de Administração proposta dos Sindicatos, conforme decisão retirada em Assembléia da categoria, para que a distribuição aos empregados da participação nos lucros passe a ser feita de forma linear, com pagamento em duas parcelas iguais de 50% nos meses de abril e de outubro.

 

CLÁUSULA QUARTA — DO SALÁRIO MÍNIMO DO ENGENHEIRO

A COPASA MG pagará, aos seus empregados, enquadrados no detalhe de especialidade de engenheiro e cumprirem uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, no mínimo o Salário Profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, nos termos e condições previstos na referida lei, excluindo-se o valor pago a título de GDI.

 

CLÁUSULA QUINTA — DO ANUÊNIO

A COPASA MG pagará a seus empregados, a título de anuênio, 2% (dois por cento) para cada um dos cinco primeiros anos de serviço efetivamente prestado e 1% (um por cento) para cada ano subseqüente, a ser aplicado sobre o salário nominal do empregado acrescido da GDI paga no mês, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único — A COPASA MG pagará aos empregados cujos qüinqüênios e/ou anuênios já ultrapassavam, em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput desta Cláusula, o mesmo percentual que recebiam naquela data, não fazendo jus a qualquer acréscimo.

 

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CLÁUSULA SEXTA — DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO

A COPASA MG pagará a seus empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento de salário, 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado acrescido dos qüinqüênios e/ou anuênios e da comissão de cargo.

Parágrafo Único — A COPASA MG dará prioridade ao pagamento de até 80% do 13º salário, a seus empregados, na folha de pagamento do mês de novembro, descontando deste valor qualquer adiantamento já efetuado.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A COPASA MG concederá a seus empregados uma Gratificação por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, entendendo-se como tal o salário nominal acrescido dos qüinqüênios e/ou anuênios, da comissão de cargo, da GDI e da GDG do mês, a ser paga, uma única vez, no mês e ano em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados à empresa.

CLÁUSULA OITAVA — DA REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

A COPASA MG pagará ao empregado substituto, a título de Remuneração por Substituição, a diferença entre o seu salário nominal e o salário base do cargo / especialidade do substituído, sempre que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos e condições previstos em norma de procedimento interna, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

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CLÁUSULA NONA — DO TÍQUETE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA e CESTA DE NATAL

A COPASA MG, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, concederá, por meio de cartão eletrônico, a seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza, resguardada a licença maternidade, o valor mensal de R$ 337,92 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), referente a vinte e dois tíquetes refeição ou tíquetes alimentação no valor unitário de R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial e sem ônus para o empregado.

Parágrafo Primeiro — A COPASA MG, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, concederá, por meio de cartão eletrônico, a seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza, resguardada a licença maternidade, o valor mensal de R$ 230,46 (duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para aquisição de Cesta Básica, mantida a participação financeira dos empregados em conformidade com a Tabela de Benefícios da COPASA MG.
Parágrafo Segundo - A COPASA MG concederá, por meio do cartão eletrônico, aos empregados afastados por Auxílio Doença do INSS, o valor mensal correspondente ao do subsídio da Cesta Básica, de conformidade com a tabela de benefícios em vigor, para auxiliar na aquisição de uma cesta básica durante os 6 (seis) primeiros meses de afastamento.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto no parágrafo anterior fica suspenso aos empregados afastados, com processos administrativos e/ou disciplinares em andamento, até o respectivo julgamento.
Parágrafo Quarto — A COPASA MG concederá, a título de Cesta de Natal, aos seus empregados com remuneração mensal de até R$ 1.669,00 (mil seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo o salário nominal acrescido dos qüinqüênios e/ou anuênios e da GDI paga no mês de novembro, o valor de R$ 191,17 (cento e noventa e um reais e dezessete centavos), que deverão ser pagos, por meio de cartão eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA — DO LANCHE PADRÃO E DA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS

A COPASA MG fornecerá o Lanche Padrão aos seus empregados, inclusive para os que trabalham em plantão nos fins de semana e feriados, nos termos e condições previstos em norma própria da COPASA MG.

Parágrafo Único — A COPASA MG pagará e/ou reembolsará seus empregados as despesas de alimentação, quando em viagem a serviço, nos valores e condições previstos em norma própria da COPASA MG.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A COPASA MG reembolsará aos seus empregados, nos termos e condições previstos em norma interna da COPASA MG, Auxílio Educação até o valor de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais e quinze centavos) por semestre, sendo este benefício extensivo aos seus dependentes legais, reconhecidos pela COPASA MG e devidamente cadastrados nos registros funcionais na Unidade de Pessoal, a partir da 1ª série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio, sendo que para os empregados que estejam cursando o 3º grau o auxílio se estenderá até a conclusão do curso.

Parágrafo Primeiro — A COPASA MG reembolsará, mensalmente, seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (atraso no desenvolvimento neuropsíquico ou deficiências físicas que os condicionem a freqüentar escolas especiais), até o valor de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais e quinze centavos), as despesas, devidamente comprovadas, referentes a gastos com instituições escolares ou similares, adequadas à educação e ao desenvolvimento neuropsicomotor, que os empregados tenham com seus filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, condicionado à prévia análise e aprovação do Serviço Social e do Serviço Médico da COPASA MG.
Parágrafo Segundo — Os benefícios previstos nesta Cláusula não são cumulativos com o pagamento do Auxílio Creche.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO AUXÍLIO CRECHE

A COPASA MG concederá, mensalmente, às suas empregadas, o valor mensal de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais e quinze centavos) para cada filho com até 2 (dois) anos de idade, e o valor mensal de R$ 216,10 (duzentos e dezesseis reais e dez centavos) para cada filho com idade entre 2 (dois) e 7 (sete) anos, nos termos e condições previstos nas normas internas.

Parágrafo Primeiro — Este beneficio é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que mantenham a guarda legal de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente, caso o empregado venha a contrair novo matrimônio ou situação similar.
Parágrafo Segundo — A concessão deste benefício atende ao disposto no artigo 389, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais disposições legais em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA ADOÇÃO LEGAL DE CRIANÇA E DO ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS

A COPASA MG concederá Licença Adoção, às suas empregadas que adotarem crianças, mediante apresentação da correspondente certidão de nascimento ou do Termo de Guarda Judicial para fins de adoção, observados os mesmos critérios de pagamento aplicados à licença maternidade, na seguinte forma:

  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção de crianças de até 1 (um) ano de idade;
  • 60 (sessenta) dias, no caso de adoção de crianças com idade entre 1 (um) e 4 (quatro) anos;
  • 30 (trinta) dias, no caso de adoção de crianças com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.

    Parágrafo Único — A COPASA MG manterá simbologia própria no sistema de freqüência e concederá, às suas empregadas, abono de até 8 (oito) horas por semestre, para acompanhar seus filhos, de até 14 (quatorze) anos de idade, a médicos, dentistas, reuniões escolares e outros eventos de mesma natureza, mediante documentação comprobatória. Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que mantenham a guarda legal de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente, caso o empregado venha a contrair novo matrimônio ou situação similar.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A COPASA MG manterá sua Política de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da legislação em vigor, e alocará os recursos necessários para atender às demandas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência Social e Saúde Preventiva da Mulher e do Homem, nos termos e condições previstos nas respectivas Normas.

Parágrafo Primeiro — No tocante ao exame médico periódico, a COPASA MG cumprirá a legislação em vigor e estenderá a gratuidade aos exames complementares preventivos de câncer de mama, ginecológico e do aparelho reprodutor masculino, este último para seus empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, e concederá, sem dedução do saldo de saúde, subsídio de 90% (noventa por cento) para a realização de até 4 (quatro) exames por ano para o grupo familiar (empregado e seus dependentes legais), entre os seguintes exames: Cintilografia, Ressonância Magnética, Tomografia, Colonoscopia, Ecocardiograma, Doppler e Duplex Scan.
Parágrafo Segundo — A COPASA MG fará a provisão do saldo de saúde equivalente ao valor de R$ 1.389,05 (mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) por empregado, para utilização pelo empregado e seus dependentes legais (grupo familiar).
Parágrafo Terceiro — A COPASA MG avaliará pedidos de suplementação do limite individual do Saldo de Saúde, feitos por empregados que atingirem o limite estabelecido, observando a necessidade de não ultrapassar a provisão anual destinada para tal fim, nos termos e condições previstos na respectiva Norma.
Parágrafo Quarto — A COPASA MG garantirá a utilização, aos seus empregados, durante os primeiros (doze) meses de afastamento pelo INSS, do Programa de Assistência Médica de Baixo Risco, nos termos e condições previstos na respectiva Norma. Findo o período de 12 (doze) meses, os empregados poderão continuar utilizando a rede conveniada existente, sempre e quando efetuarem os correspondentes pagamentos integral e diretamente ao respectivo profissional ou estabelecimento.
Parágrafo Quinto — A COPASA MG estenderá a utilização do Programa de Assistência Médica de Baixo Risco aos pais e aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, devidamente cadastrados na Unidade de Pessoal, com parcelamento do desconto em folha em até 5 (cinco) vezes, sem qualquer ônus para a COPASA MG. Os dependentes com idade entre 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando escola de nível médio ou estabelecimento de nível superior, farão jus, também, ao correspondente subsídio por parte da COPASA MG.
Parágrafo Sexto — A COPASA MG reembolsará, mensalmente, o valor de até R$ 480,20 (quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos) das despesas realizadas pelos empregados e dependentes inscritos no Programa de Assistência Especial, aplicados os critérios estabelecidos em norma interna.
Parágrafo Sétimo – A COPASA MG pagará, durante o período de até 12 (doze) meses, aos seus empregados que recebam Auxílio Doença do INSS, Complemento de Auxílio Doença, no limite mensal de 1 (um) salário mínimo vigente, a partir do 4º (quarto) mês de afastamento do empregado pelo INSS, sempre e quando o somatório deste benefício aos valores pagos pelo INSS e pela PREVIMINAS, não for superior ao valor da remuneração normal do empregado, nos termos e condições previstos na respectiva Norma.

Parágrafo Oitavo — O benefício previsto no parágrafo anterior, fica suspenso para os empregados com processos administrativos e/ou disciplinares em andamento, até o respectivo julgamento.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL

A COPASA MG contratará para seus empregados e dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais do empregado na Unidade de Pessoal, sem ônus para os mesmos, seguro de vida em grupo, com cobertura de morte natural ou por acidente, e de invalidez total ou parcial por doença ou acidente, no valor correspondente a 7 (sete) vezes o salário nominal acrescido da GDI paga no último Demonstrativo de Pagamento, observada a legislação pertinente e os termos do contrato firmado entre a COPASA e a empresa de cobertura securitária.

Parágrafo Primeiro — A COPASA concederá Auxílio Funeral, na ocorrência de falecimento de empregados ou de seus dependentes legais devidamente cadastrados na unidade de pessoal, no valor de R$ 1.269,80 (mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).

Parágrafo Segundo — A COPASA MG concederá 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior, no caso de falecimento de ex-empregado, que tenha se desligado da empresa na condição de aposentado e esteja recebendo até cinco salários mínimos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENEFÍCIOS VITALICIOS, DA TABELA DE BENEFÍCIOS E CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM 2009

A COPASA MG assegurará aos seus empregados que se desligarem da Empresa por motivo de aposentadoria, nos termos do CP n 031/1996, e aos desligados pelo Programa de Aposentadoria Antecipada Voluntária, a utilização de forma vitalícia, dos Programas de Assistência Médica de Baixo e de Alto Risco, bem como a opção de manter sua adesão ao contrato seguro de vida em grupo, sempre e quando tais benefícios não acarretem ônus para a COPASA MG e nem envolvam subsídios para os beneficiados.

Parágrafo Primeiro — A COPASA reajustará a Tabela de Benefícios em maio de 2008 e maio de 2009 nos mesmos percentuais aplicados aos salários.
Parágrafo Segundo — A partir de 1º de maio de 2009, a COPASA MG reajustará pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2008 a abril de 2009, os seguintes benefícios: Cesta Básica, Cesta de Natal, Ticket Refeição/Alimentação, Auxílio Educação, Auxílio para Portadores de Necessidades Especiais, Auxílio Creche, Auxílio Funeral, Saldo de Saúde e Reembolso para Assistência Especial.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO TRABALHO NOTURNO

A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete vírgula cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referentes ao adicional noturno e 14,286% (quatorze vírgula duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondentes à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva Norma, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único — A hora extra executada no período considerado noturno será paga com os adicionais de 105,71’% (cento e cinco vírgula setenta e um centésimos por cento) nos dias úteis, e com o percentual de 174,28% (cento e setenta e quatro vírgula vinte e oito centésimos por cento) nos dias de repouso e feriados, já estando inclusos, nos percentuais citados, os percentuais correspondentes ao adicional noturno, à redução da hora noturna, e ao acréscimo em função da realização de horas extras.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

A COPASA MG manterá a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o sábado será considerado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais.

Parágrafo Primeiro — A COPASA MG manterá o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, que servirá de base para o cálculo de horas extras, exceto para aqueles profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei ou por condição mais benéfica, formalmente incluída no respectivo Contrato de Trabalho.
Parágrafo Segundo — A COPASA MG pagará aos seus empregados ocupantes do cargo de Agente de Saneamento as horas extras por eles trabalhadas, com os adicionais previstos em lei, utilizando-se do sistema de compensação tão somente para os casos previamente estabelecidos, nos termos e condições previstos em Acordo Extraordinário e norma interna. O pagamento das horas extras e adicional noturno será efetuado no mês subseqüente ao mês da efetiva prestação dos serviços, com base no salário nominal acrescido da GDI do mês de pagamento.
Parágrafo Terceiro — A COPASA MG permitirá que os empregados do cargo de Agente de Saneamento utilizem o critério de compensação de horas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos no Acordo Coletivo Extraordinário de Trabalho firmado em 27/03/1996 e normas interna.
Parágrafo Quarto — A COPASA MG manterá para os empregados do cargo de Analista de Saneamento o critério de compensação de horas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos no Acordo Extraordinário de Trabalho acima citado e normas internas.
Parágrafo Quinto — A COPASA MG permitirá aos seus empregados permanecer no recinto da Empresa, por conveniência destes, nos horários destinados à alimentação e descanso, bem como no período anterior e posterior ao horário de expediente, sem direito a pagamento de horas extras ou crédito de horas a compensar, nos termos e condições previstos no Acordo Extraordinário de Trabalho firmado em 05/12/1995, exceto quando autorizados a realizar trabalho suplementar, quando as horas serão compensadas e ou remuneradas, observados os instrumentos normativos e norma interna específica.

Parágrafo Sexto — O direito ao uso da faculdade prevista no Parágrafo anterior está condicionado à manifestação formal da vontade individual do empregado, perante o Sindicato da Categoria, que deverá dar sua anuência na solicitação do empregado, encaminhando-a à Unidade de Pessoal para arquivo na sua pasta funcional.

 

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CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS FÉRIAS

A COPASA MG manterá o pagamento de Adicional de Férias em valor que, somado ao 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, corresponda a:

    • 90% (noventa por cento) da remuneração, para os empregados que não optarem pelo abono
      pecuniário.
    • 63% (sessenta e três por cento) da remuneração, para os empregados que optarem pelo abono pecuniário (venda de 1/3 das férias).
Parágrafo Primeiro – Compreende-se por remuneração, para efeito do disposto no caput desta Cláusula, a importância paga aos empregados a título de salário nominal, qüinqüênio/anuênio, Comissão de Cargo, GDI e GDG médias.
Parágrafo Segundo – Na hipótese em que o 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, for superior às condições previstas no caput, prevalecerá o valor do referido 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Terceiro – O pagamento das férias, importância paga a título de salário nominal, qüinqüênio/anuênio, Comissão de Cargo, GDI e GDG médias referente aos dias de efetivo gozo das férias, poderá ser descontado, por opção do empregado, em parcelas mensais e consecutivas como segue:
    • para os empregados que optarem pelo abono pecuniário e pelo parcelamento do pagamento das férias, o mesmo será efetuado em 7 (sete) parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), no mês seguinte ao de inicio de gozo das férias, e as outras 6(seis) parcelas de 10% (dez por cento) cada.
    • para os empregados que não optarem pelo abono pecuniário e optarem pelo parcelamento do pagamento das férias, a importância paga poderá ser parcelada em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas.
Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelas de desconto de Férias. Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as eventuais parcelas vincendas terão seu vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do pagamento ao empregado.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG concederá, a todos os seus empregados, a opção de parcelar suas férias em dois períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10(dez) dias, nos termos e condições previstos na respectiva Norma interna.

 

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CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO

A COPASA MG concederá vale transporte, nos termos
e condições previstos na respectiva Norma, mantendo sua gratuidade para os empregados que trabalham nos locais e/ou unidades especificados a seguir, enquanto permanecerem trabalhando nos respectivos locais, até manifestação em contrário dos mesmos:

Áreas do Cercadinho: DVAP, DVTP, DVQA, DVBN (empregados da central de café), DVSS, DVSP, DVHM, DVSA (operacional), DVAC, DVEX e DVSE; Distritos de Serviços da SPBH (DTNO, DTSL, DTLE, DTOE, DTNE, DTSO); Distritos de Serviços da SPBP (DTBE, DTMB); Distrito de Serviços da SPBV (DTAV, DTCN, DTMV, DTRN); DVMO – Operação e Manutenção (Reservatórios: São Lucas, Morro dos Pintos, Serra, Barreiro, Cruzeiro, Morro Vermelho, Céu Azul, Menezes e EAT-6/7); DVRM (Sistemas Rio Manso, Ibirité e Barreiro); DVRV (Sistemas Rio das Velhas e Morro Redondo); DVSV (Sistemas Serra Azul e Várzea das Flores); DVTE (Vespasiano; Escritórios Locais da RMBH; DTMG (Escritório Distrital/ETA Vila Teixeira); DTMA (Alto da Ventania); DTVG (Reservatório R3); DTAP (ETA – Av. São João Del Rei); SPSL/DTRV.

Parágrafo Primeiro – O benefício constante do caput desta Cláusula não se aplica aos empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento nem aos da Carreira Gerencial. Os ocupantes do cargo de Analista de Saneamento que já recebiam este benefício em 30/04/1987 continuarão fazendo jus ao mesmo, enquanto continuarem lotados nos locais de trabalho que deram causa à percepção do benefício, até manifestação em contrário dos mesmos.
Parágrafo Segundo – A COPASA MG fornecerá Vale Transporte para o deslocamento intermunicipal, nos termos e condições previstos na respectiva Norma, sempre que a distância entre os municípios seja igual ou inferior a 75 KM.
Parágrafo Terceiro – A COPASA MG concederá aos empregados que dirigem veículo da Empresa e também aos empregados Operadores de Maquinas Pesadas, o pagamento da Gratificação por Dirigir Veículo, nos termos e condições previstos em norma interna da COPASA MG, mantido os valores mínimos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.

 

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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EMPREGO E DA PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO DA AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA

A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de valorização do emprego, não praticando qualquer forma de demissão em massa.

Parágrafo Único – Por mútuo acordo entre as partes, a COPASA MG concederá, em caso de empate no Processo Seletivo Interno para Cargos de Confiança, 2 (dois) pontos ao total obtido pelo(s) candidato(s) do sexo feminino ou negro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A COPASA MG manterá à disposição do SINDÁGUA MG até 7 (sete) dirigentes sindicais, com os direitos e vantagens do cargo / especialidade de que são titulares na COPASA MG, com ônus integral para o Sindicato, a partir do dia 04 de julho de 2008, data de assinatura deste acordo coletivo.

Parágrafo Primeiro — A COPASA efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos respectivos encargos dos dirigentes sindicais colocados a disposição com ônus integral para o SINDÁGUA. O ressarcimento dos salários e encargos de que trata este parágrafo será feito mensalmente, inclusive mediante dedução dos créditos do sindicato junto a COPASA MG. O não ressarcimento, pelo SINDÁGUA, dos valores devidos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG concorda com a indicação feita pelo SAEMG de um dirigente e pelo SENGE de dois dirigentes sindicais, para atuação em Belo Horizonte e Interior, com direitos e prerrogativas próprias da carreira, sem prejuízo das atividades na COPASA MG.

 

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DAS CONTRIBUIÇÕES E TAXAS SINDICAIS E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A COPASA MG como intermediária compromete-se a descontar dos salários de seus empregados sindicalizados, em favor de seus respectivos Sindicatos (SAEMG, SINDÁGUA-MG, SENGE-MG e STTRBH) que subscrevem este Acordo, as importâncias aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, na forma determinada pelas mesmas, a título de Contribuição Confederativa, Contribuição de Fortalecimento Sindical ou Contribuição Assistencial, desde que não haja manifestação formal do empregado, contrária ao mencionado desconto. Tal desconto será efetuado nos salários do mês indicado pelos Sindicatos, comprometendo-se os mesmos a enviarem à Unidade de Administração de Pessoal da COPASA MG (DVPS) cópia das Atas da AGE que autorizou o desconto, com antecedência de 30 (trinta) dias, não se responsabilizando a COPASA por quaisquer reclamações dos empregados.

Parágrafo Primeiro — A manifestação contra o referido desconto deverá ser formalizada por cada empregado, perante a COPASA e ao Sindicato da Categoria Profissional respectiva, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da data do Comunicado emitido pela Unidade de Administração de Pessoal da COPASA MG.
Parágrafo Segundo — A COPASA MG, descontará na Folha de Pagamento, as prestações decorrentes de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios administrados pela COPASA, COPASS, AECO, PREVIMINAS, SAEMG, SENGE e SINDÁGUA, desde que expressamente autorizadas pelos interessados.

 

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Parágrafo Primeiro — Fica acordado entre as partes que, o empregado contratado por recrutamento amplo para ocupar cargo de confiança, a partir de janeiro de 2006, não fará jus às políticas de concessão de Anuênio por tempo de serviço, Participação nos Lucros e Resultados, Gratificação de Desempenho Institucional – GDI e Gratificação de Desempenho Gerencial – GDG, observado o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários.
Parágrafo Segundo — Fica estabelecido que todos os pagamentos previstos neste acordo são retroativos a 1º de maio de 2008 e serão efetuados no menor espaço de tempo possível, ainda no decorrer do mês de julho de 2008.
Parágrafo Terceiro — A COPASA MG ressalta seu firme propósito de continuar oferecendo treinamento para seus empregados, em particular para aqueles em processo de realocação.
Parágrafo Quarto — A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de aprimoramento e modernização dos Regulamentos, Normas, Programas e procedimentos internos, de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento das condições e do ambiente de trabalho.
Parágrafo Quinto — A COPASA MG constituirá Grupos de Trabalho Interno para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do dia 01 de agosto de 2008, apresentar à Diretoria Executiva sugestões para o aperfeiçoamento das condições e do ambiente de trabalho, no que se refere aos seguintes pontos:
  • Condições de trabalho dos empregados, especialmente nas ETE’s e em locais isolados;
  • Implantação de cobertura a nível nacional da assistência médica de alto e de baixo riscos;
  • Acervo técnico e anotação de responsabilidade técnica (ART);
  • Avaliação do piso remuneratório praticado pela COPASA MG, em relação ao mercado;
  • Gratificação por Dirigir Veículos;
  • Plano de Aposentadoria;
  • Saldo de Saúde e doenças graves;
  • Sistema de Medição de Desempenho Institucional;
  • Participação nos Lucros.

Caso seja de interesse das entidades sindicais, elas poderão encaminhar suas sugestões à Divisão de Relações Humanas e Sindicais, até o dia 25 de julho de 2008, para que seja objeto de análise e consideração pelo respectivo Grupo de Trabalho, bem como o nome de um empregado da COPASA MG, para, em representação dos Sindicatos, integrar cada grupo de trabalho.

 

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA E DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Sindical vigorará de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2010, abrangendo todos os empregados da COPASA MG.

Ficam ratificadas, neste ato, as cláusulas de Acordos de Trabalho firmados anteriormente entre a COPASA e os Sindicatos, naquilo que não colidirem com o presente Acordo.
Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo para os devidos fins de direito.

Belo Horizonte, julho de 2008. Assinaram

  • Márcio Nunes - Diretor Presidente – COPASA
  • Gelton Palmieri Abud - Diretor Gestão Corporativa – COPASA
  • Ricardo Augusto Simões Campos - Diretor Financeiro e de Relações com Investidores – COPASA
  • José Maria dos Santos - Presidente do SINDÁGUA-MG
  • José Geraldo do Nascimento - Coordenador da Campanha Salarial "SINDÁGUA-MG"
  • Maurício Pereira de Jesus - Presidente do SAEMG
  • Nilo Sérgio Gomes - Presidente do SENGE-MG
  • Denílson Dorneles - Coordenador do STTRBH