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Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado
ÁGUAS DE BOM SUCESSO LTDA, e de outro lado, SINDÁGUA MG.
 
 
ÍNDICE
 
  • CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE
  • CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
  • CLÁUSULA SEXTA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA – ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO MÉDICO POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL.
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DOS ACORDOS ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA
   
 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005/2006

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2011/2012

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG E, DE OUTRO LADO, EM NOME DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDÁGUA, O SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAEMG E O SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGEMG.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2011, a COPASA MG reajustará o salário nominal de seus empregados em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), incidentes sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2011, percentual este correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de maio de 2010 a abril de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO MENOR SALÁRIO

A COPASA MG se compromete a pagar, no mínimo, o nível 3 (três) da Faixa Salarial 1 (um), aos empregados que forem admitidos, a partir de 1º de maio de 2010, no cargo de Agente de Saneamento.

Parágrafo Único – A COPASA MG irá alterar, a partir de 1º de maio de 2010, o salário nominal dos empregados que exercem o cargo de Agente de Saneamento e recebem salário inferior ao nível 3 (três) da faixa Salarial 1 (um), garantindo que nenhum empregado receberá salário nominal inferior ao estabelecido no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENGENHEIRO

A COPASA MG pagará, aos seus empregados, enquadrados no detalhe de especialidade de engenheiro e que cumprirem uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, no mínimo o Salário Profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, nos termos e condições previstos na referida lei, excluindo-se o valor pago a título de GDI.

CLÁUSULA QUARTA –    DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A partir de 1º de maio de 2011, o percentual da base de cálculo da GDI será acrescido de 1,50% (hum inteiro e cinq-enta centésimos por cento), a título de ganho real. Fica mantido o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), nos termos e condições previstos no respectivo Regulamento, alterando de 12% (doze por cento) para 13,50% (treze inteiros e cinq-enta centésimos por cento) o percentual de sua base de cálculo.

Parágrafo Primeiro –    Por se tratar de remuneração variável, a GDI será considerada salário para todos os efeitos legais e incidirá no pagamento de férias, 13º salário e parcelas rescisórias, pelo percentual médio pago a cada empregado no respectivo período, conforme previsto na legislação em vigor.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG manterá inalterados os atuais indicadores que compõem o Índice de Desempenho Institucional (IDI), bem como seus respectivos pesos, sempre e quando o IDI médio da COPASA MG for igual ou superior a 0,80 (oitenta centésimos). Caso o IDI médio vier a ser inferior a 0,80 (oitenta centésimos), a COPASA MG ajustará os pesos dos atuais indicadores, de maneira a obter um IDI médio de no mínimo 0,80 (oitenta centésimos), resguardadas as alterações que vierem a ocorrer decorrentes do parágrafo quarto e quinto desta cláusula.

Parágrafo Terceiro – Sempre que o IDI de uma unidade organizacional for inferior ao IDI médio da COPASA MG, o gerente da unidade deverá apresentar ao Departamento de Planejamento Estratégico e Desempenho Empresarial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua divulgação, uma avaliação do desempenho obtido, acompanhada de um Plano de Ação para solucionar os problemas detectados.

Parágrafo Quarto – A COPASA manterá o resultado dos indicadores LIEM e ROFI, apurado no primeiro trimestre de 2011, para efeito da apuração da GDI, a ser realizada para o segundo trimestre de 2011, assegurando, desta forma, que o pagamento da GDI não sofra influência adicional destes indicadores até o final de 2011.

Parágrafo Quinto – Por mútuo acordo entre as partes, fica estabelecida a criação de uma comissão paritária, integrada por 3 (três) representantes de cada parte, para apresentar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste Acordo Coletivo,  proposta à Diretoria Executiva sobre a forma de composição e apuração dos indicadores da cesta da GDI, devendo o SINDÁGUA, em até 15 (quinze) dias, após a assinatura deste Acordo, indicar os seus representantes.

Parágrafo Sexto – Na hipótese da política de remuneração variável vir a ser extinta por iniciativa e decisão exclusiva do Conselho de Administração da COPASA MG, fica assegurada a integralização da GDI aos salários de todos os empregados, pelo percentual da sua base de cálculo.

CLÁUSULA QUINTA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A COPASA MG manterá, conforme deliberação do Conselho de Administração, a distribuição aos empregados da participação nos lucros, de forma linear, com pagamento em duas parcelas iguais de 50% (cinq-enta por cento) nos meses de abril e de outubro.

Parágrafo Único - Para efeito do cálculo da Participação nos Lucros, a partir da assinatura deste Acordo, a COPASA passará a considerar como trabalhadas as horas abonadas com a simbologia “TE”, quando da prestação de serviços ao Tribunal Regional Eleitoral nas eleições e as horas abonadas com a simbologia “SR”, para dirigentes sindicais, quando participarem de reuniões nos Sindicatos. 

CLÁUSULA SEXTA – DO ANUÊNIO

A COPASA MG pagará a seus empregados, a título de anuênio, 2% (dois por cento) para cada um dos cinco primeiros anos de serviço efetivamente prestado e 1% (um por cento) para cada ano subseq-ente, a ser aplicado sobre o salário nominal do empregado acrescido da GDI paga no mês, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único – A COPASA MG pagará aos empregados cujos q-inq-ênios e/ou anuênios já ultrapassavam, em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput desta Cláusula, o mesmo percentual que recebiam naquela data, não fazendo jus a qualquer acréscimo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO

A COPASA MG pagará a seus empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento de salário, 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado acrescido dos q-inq-ênios e/ou anuênios e da comissão de cargo.

Parágrafo Único – A COPASA MG dará prioridade ao pagamento de até 80% (oitenta por cento) do 13º salário, a seus empregados, na folha de pagamento do mês de novembro, descontando deste valor qualquer adiantamento já efetuado.

CLÁUSULA OITAVA – DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A COPASA MG concederá a seus empregados uma Gratificação por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 50% (cinq-enta por cento) de sua remuneração mensal, entendendo-se como tal o salário nominal acrescido dos q-inq-ênios e/ou anuênios, da comissão de cargo, da GDI e da GDG do mês, a ser paga, uma única vez, no mês e ano em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados à empresa.

 

CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

A COPASA MG pagará ao empregado substituto, a título de Remuneração por Substituição, a diferença entre o seu salário nominal e o salário base do cargo/especialidade do substituído, sempre que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos e condições previstos em norma de procedimento interna, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO TÍQUETE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E CESTA DE NATAL

A COPASA MG, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, concederá, por meio de cartão eletrônico, a seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza, resguardada a licença maternidade, os benefícios refeição/alimentação, cesta básica e cesta de natal, conforme os seguintes parágrafos:

Parágrafo Primeiro A COPASA MG reajustará o Tíquete Refeição e ou Tíquete Alimentação em 13,56% (treze inteiros e cinq-enta e seis centésimos por cento), correspondente a variação, nos últimos doze meses, da alimentação em restaurante medida pelo IPCA/IPEAD, passando o valor mensal para R$ 444,29 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente a 22 tíquetes de R$ 20,19 (vinte reais e dezenove centavos), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial e sem ônus para o empregado.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG reajustará o valor da Cesta Básica em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), correspondente a variação, nos últimos 12 meses, da alimentação em residência medida pelo IPCA/IPEAD, passando o valor mensal para R$ 278,51 (duzentos e setenta e oito reais e cinq-enta e um centavos), mantida a participação financeira dos empregados em conformidade com a Tabela de Benefícios da COPASA MG.

Parágrafo Terceiro – A COPASA MG concederá, por meio do cartão eletrônico, aos empregados afastados por Auxilio Doença do INSS, o valor mensal correspondente ao do subsídio da Cesta Básica, em conformidade com a tabela de benefícios em vigor, para auxiliar na aquisição de uma cesta básica durante os 6 (seis) primeiros meses de afastamento.

Parágrafo Quarto –  O benefício previsto no parágrafo anterior fica suspenso aos empregados afastados, com processos administrativos e/ou disciplinares em andamento, até o respectivo julgamento.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG concederá, a título de Cesta de Natal, o valor de R$ 231,84 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), aos seus empregados com remuneração mensal de até R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta e um centavos), incluindo o salário nominal acrescido dos quinquênios e/ou anuênios e da GDI paga no mês de novembro, que deverão ser pagos, por meio de cartão eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO LANCHE PADRÃO E DA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS

A COPASA MG fornecerá o Lanche Padrão aos seus empregados, inclusive para os que trabalham em plantão nos fins de semana e feriados, nos termos e condições previstos em norma interna.

Parágrafo Único – A COPASA MG pagará e/ou reembolsará a seus empregados as despesas de alimentação, quando em viagem a serviço, nos valores e condições previstos em norma interna.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL

A COPASA MG reajustará o valor máximo para reembolso do Auxilio Educação em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011, passando o valor limite de reembolso para      R$ 427,41 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) por semestre.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta Cláusula será reembolsado aos empregados, nos termos e condições previstos em norma interna, extensivo aos dependentes legais dos empregados, desde que reconhecidos pela COPASA MG e devidamente cadastrados nos registros funcionais na Unidade de Pessoal, a partir da 1ª série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio, sendo que, para os empregados que estejam cursando o 3º grau, o auxílio se estenderá até a conclusão do curso.

Parágrafo Segundo –  A COPASA MG reembolsará, mensalmente, aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (atraso no desenvolvimento neuropsíquico ou deficiências físicas que os condicionem a necessidade de atendimento escolar diferenciado), até o valor de R$ 427,41 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), as despesas, devidamente comprovadas, a título de Auxilio Educação Especial, referentes a gastos com instituições escolares ou similares, adequadas à educação e ao desenvolvimento neuropsicomotor, que os empregados tenham com seus filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, condicionado à prévia análise e aprovação do Serviço Social e do Serviço Médico da COPASA MG.

Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos nesta Cláusula não são cumulativos com o pagamento do Auxílio Creche previsto na Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO CRECHE

A COPASA MG reajustará, a partir de 1º de maio de 2011, em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011, o valor do Auxilio Creche em conformidade com o estabelecido nos parágrafos a seguir, nos termos e condições previstos nas normas internas.

Parágrafo Primeiro – Será concedido, mensalmente, às suas empregadas, por meio da folha de pagamento, o Auxilio creche no valor de R$ 449,65 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para cada filho com até 2 (dois) anos de idade, e o valor de R$ 269,79 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) para cada filho com idade entre 2 (dois) e 7 (sete) anos.

Parágrafo Segundo – Para filhos com até 7 (sete) anos de idade que dependem de cuidados especiais, devidamente comprovados, o valor mensal do Auxilio creche será de R$ 449,65 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo Terceiro – Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que mantenham a guarda legal de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente, caso o empregado venha a contrair novo matrimônio ou situação similar.

Parágrafo Quarto –  A concessão deste benefício atende ao disposto no artigo 389, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais disposições legais em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ADOÇÃO LEGAL DE CRIANÇA

A COPASA MG concederá Licença Adoção às suas empregadas que adotarem crianças, mediante apresentação da correspondente certidão de nascimento ou do Termo de Guarda Judicial para fins de adoção, observados os mesmos critérios de pagamento aplicados à licença maternidade, na seguinte forma:

a)        120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção de crianças de até 1 (um) ano de idade;

b)        60 (sessenta) dias, no caso de adoção de crianças com idade entre 1 (um) e 4 (quatro) anos;

c)         30 (trinta) dias, no caso de adoção de crianças com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –   DO ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS

A COPASA MG manterá simbologia própria no sistema de freq-ência e concederá, às suas empregadas, abono de até 8 (oito) horas por semestre, para acompanhar seus filhos, de até 14 (quatorze) anos de idade, a médicos, dentistas, reuniões escolares e outros eventos de mesma natureza, mediante documentação comprobatória.

Parágrafo Único – Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que mantenham a guarda legal de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente, caso o empregado venha a contrair novo matrimônio ou situação similar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A COPASA MG manterá sua Política de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da legislação em vigor, e alocará os recursos necessários para atender às demandas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência Social e Saúde Preventiva da Mulher e do Homem, nos termos e condições previstos nas respectivas Normas.

Parágrafo Primeiro – A COPASA MG reajustará o Saldo de Saúde em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011, passando o valor da provisão anual, por empregado, para R$ 1.648,43 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), para utilização pelo empregado e seus dependentes legais (grupo familiar).

Parágrafo Segundo – A COPASA MG constituirá um fundo adicional que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor global, para suplementação de até 50% (cinq-enta por cento) do limite individual do saldo de saúde, visando atender os empregados que atingirem o limite estabelecido no parágrafo anterior, observando a necessidade de não ultrapassar a provisão anual destinada para tal fim, nos termos e condições previstos na respectiva Norma.

Parágrafo Terceiro – No tocante ao exame médico periódico, a COPASA MG cumprirá a legislação em vigor e estenderá a gratuidade aos exames complementares preventivos de câncer de mama, ginecológico e do aparelho reprodutor masculino, este último para seus empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo Quarto – A COPASA MG concederá, sem dedução do saldo de saúde, subsídio de 90% (noventa por cento) para a realização de até 4 (quatro) exames por ano para o grupo familiar (empregado e seus dependentes legais), entre os seguintes exames: Cintilografia, Ressonância Magnética, Tomografia, Colonoscopia, Ecocardiograma, Doppler, Duplex Scan e Pet Scan.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG garantirá a utilização, aos seus empregados, durante os primeiros (doze) meses de afastamento pelo INSS, do Programa de Assistência Médica de Baixo Risco, administrado pela COPASS SAÚDE, concedendo-lhes subsídio nas mesmas condições dos empregados da ativa, com pagamento via boleto bancário emitido pela COPASS, observados os termos e condições previstos no respectivo Regulamento. Findo o período de 12 (doze) meses, os empregados poderão continuar utilizando a rede conveniada existente, sem ônus para a COPASA MG, com pagamento integral via boleto bancário emitido pela COPASS,

Parágrafo Sexto – A COPASA MG, garantirá a utilização do Programa de Assistência Médica de Baixo Risco aos pais e aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, devidamente cadastrados na Unidade de Pessoal, com parcelamento do desconto em folha de pagamento em até 5 (cinco) vezes, sem qualquer ônus para a COPASA MG.  Os dependentes com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando escola de nível médio ou estabelecimento de nível superior, farão jus, também, ao correspondente subsídio por parte da COPASA MG.

Parágrafo Sétimo – A COPASA MG reajustará o valor máximo de reembolso da Assistência Especial, em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011, ficando o limite mensal a ser reembolsado, alterado para R$ 599,53 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente às despesas realizadas pelos empregados e dependentes inscritos no Programa de Assistência Especial, aplicados os critérios estabelecidos em norma interna.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –   DO COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA

A COPASA MG afirma seu propósito em assinar o Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário, enviado ao SINDÁGUA por meio da CE-PRE nº 164/2011 de 29 de março de 2011, conforme consta do ACT 2010/2011 – Cláusula Décima Sétima, e se compromete ainda:

a)        inserir na composição da remuneração, para efeito de se apurar a complementação do benefício, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo Extraordinário citado no “caput” desta, a média de horas extras pagas nos últimos 12 meses que antecedem o mês de afastamento, a partir da assinatura do Acordo;

b)        fazer gestão junto à PREVIMINAS para alteração do Regulamento do Novo Plano, visando a concessão de alternativa para que o empregado, durante o afastamento, possa contribuir somente para o fundo de risco e taxa de administração;

c)         financiar, a requerimento do empregado, o valor referente ao auto patrocínio, conforme previsto no Regulamento do novo Plano COPASA, descontando-o nos salários, quando do retorno do empregado ao trabalho, em número de parcelas correspondentes ao dobro do período de afastamento.  Este financiamento será concedido até a data da aprovação do novo Regulamento do Novo Plano COPASA pela PREVIC e será retroativo a 1º de novembro de 2010. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL

A COPASA MG contratará para seus empregados e dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais na Unidade de Pessoal, sem ônus para os mesmos, Seguro de Vida em Grupo, com cobertura de morte natural ou por acidente, e de invalidez total ou parcial por doença ou acidente, no valor correspondente a 7 (sete) vezes o salário nominal acrescido da GDI paga no último Demonstrativo de Pagamento, observada a legislação pertinente e os termos do contrato firmado entre a COPASA MG e a empresa de cobertura securitária.

Parágrafo Primeiro – A COPASA MG reajustará em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011, o valor que será concedido a título de Auxílio Funeral, na ocorrência de falecimento de empregados ou de seus dependentes legais devidamente cadastrados na Unidade de Pessoal, passando o valor para R$ 1.585,33 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).

Parágrafo Segundo – A COPASA MG  concederá 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior, no caso de falecimento de ex-empregado, que tenha se desligado da empresa na condição de aposentado e esteja recebendo até cinco salários mínimos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS BENEFÍCIOS VITALICIOS E DA TABELA DE BENEFÍCIOS

A COPASA MG assegurará aos seus empregados que se desligaram da Empresa por motivo de aposentadoria, nos termos do CP nº 031/1996, aos desligados pelo Programa de Aposentadoria Antecipada Voluntária (PAAV) e aos que se desligaram e que vierem a se desligar nos termos do Programa de Desligamento Voluntário de Empregados Aposentados e/ou em Condições de se Aposentar (PDV),

a utilização de forma vitalícia, dos Programas de Assistência Médica de Baixo e de Alto Risco, bem como a opção de manter sua adesão ao contrato seguro de vida em grupo, desde que tais benefícios não acarretem ônus para a COPASA MG e nem envolvam subsídios para os beneficiados.

Parágrafo Único – A COPASA MG reajustará a Tabela de Benefícios em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), correspondente à variação do INPC no período de maio de 2010 a abril de 2011.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO TRABALHO NOTURNO

A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete vírgula cento e quarenta e três por cento), sendo 20% (vinte por cento) referentes ao adicional noturno e 14,286% (quatorze vírgula duzentos e oitenta e seis por cento) correspondentes à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva Norma, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único – A hora extra executada no período considerado noturno será paga com os adicionais de 105,71% (cento e cinco vírgula setenta e um por cento) nos dias úteis, e com o percentual de 174,28% (cento e setenta e quatro vírgula vinte e oito por cento) nos dias de repouso e feriados, já estando inclusos, nos percentuais citados, os percentuais correspondentes ao adicional noturno, à redução da hora noturna, e ao acréscimo em função da realização de horas extras.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

A COPASA MG manterá a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o sábado será considerado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais.

Parágrafo Primeiro – A COPASA MG manterá o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, que servirá de base para o cálculo de horas extras, exceto para aqueles profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei ou por condição mais benéfica, formalmente incluída no respectivo Contrato de Trabalho.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG pagará aos seus empregados ocupantes do cargo de Agente de Saneamento, as horas extras por eles trabalhadas, com os adicionais previstos em lei, utilizando-se do sistema de compensação tão somente para os casos previamente estabelecidos, nos termos e condições previstos em Acordo Extraordinário e norma interna. O pagamento das horas extras e adicional noturno será efetuado no mês subseq-ente ao mês da efetiva prestação dos serviços, com base no salário nominal acrescido da GDI do mês de pagamento.

Parágrafo Terceiro – A COPASA MG permitirá que os empregados do cargo de Agente de Saneamento utilizem o critério de compensação de horas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinq-enta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos no Acordo Coletivo Extraordinário de Trabalho firmado em 27/03/1996 e normas internas.

Parágrafo Quarto – A COPASA MG manterá para os empregados do cargo de Analista de Saneamento o critério de compensação de horas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinq-enta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos no Acordo Extraordinário de Trabalho acima citado e normas internas.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG permitirá aos seus empregados permanecer no recinto da Empresa, por conveniência destes, nos horários destinados à alimentação e descanso, bem como no período anterior e posterior ao horário de expediente, sem direito a pagamento de horas extras ou crédito de horas a compensar, nos termos e condições previstos no Acordo Extraordinário de Trabalho firmado em 05/12/1995, exceto quando autorizados a realizar trabalho suplementar, quando as horas serão compensadas e ou remuneradas, observados os instrumentos normativos e norma interna específica.

Parágrafo Sexto – O direito ao uso da faculdade prevista no Parágrafo anterior está condicionado à manifestação formal da vontade individual do empregado, perante o Sindicato da Categoria, que deverá dar sua anuência na solicitação do empregado, encaminhando-a a Unidade de Pessoal para arquivo na sua pasta funcional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS

A COPASA MG manterá o pagamento de Adicional de Férias em valor que, somado ao 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, corresponda a:

a)    90% (noventa por cento) da remuneração, para os empregados que não optarem pelo abono pecuniário;

b)    63% (sessenta e três por cento) da remuneração, para os empregados que optarem pelo abono pecuniário (venda de 1/3 das férias).

Parágrafo Primeiro – Compreende-se por remuneração, para efeito do disposto no caput desta Cláusula, a importância paga aos empregados a título de salário nominal, q-inq-ênio / anuênio, Comissão de Cargo, GDI e GDG médias.

Parágrafo Segundo – Na hipótese em que o 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, for superior às condições previstas no caput, prevalecerá o valor do referido 1/3 (um terço) constitucional.

Parágrafo Terceiro – O pagamento das férias, importância paga a título de salário nominal, quinquênio/anuênio, Comissão de Cargo, GDI e GDG médias referente aos dias de efetivo gozo das férias, poderá ser descontado, por opção do empregado, em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas, no mês seguinte ao de início de gozo de férias, observada a margem consignável.

Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelas de desconto de Férias. Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as eventuais parcelas vincendas terão seu vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do pagamento ao empregado.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG concederá, a todos os seus empregados, a opção de parcelar suas férias em dois períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias, nos termos e condições previstos na respectiva Norma interna.

Parágrafo Sexto - Para efeito da concessão de férias e pagamento do 13º salário, a partir da assinatura deste Acordo, a COPASA MG não irá considerar as horas abonadas com a simbologia “LN”, para dirigentes sindicais, quando participarem de atividades dos Sindicatos. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO VALE TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO

A COPASA MG concederá vale transporte, nos termos e condições previstos na respectiva Norma, mantendo sua gratuidade para os empregados que trabalham nos locais e/ou unidades especificados a seguir, enquanto permanecerem trabalhando nos respectivos locais:

Áreas do Cercadinho: DVAP, DVTP, DVQA, DVSS, DVSP (Cercadinho e Mutuca), DVHM, DVSA (operacionais e empregados da central de café);

Distritos de Serviços da SPBH: DTNO, DTSL, DTLE, DTOE, DTNT, DTSO;

Distritos de Serviços da SPMT: DTAV, DTCN, DTMV, DTPA, DTRN;

Demais Unidades: DVMO - Operação e Manutenção (Reservatórios: São Lucas, Morro dos Pintos, Serra, Barreiro, Cruzeiro, Morro Vermelho, Céu Azul, Menezes e EAT – 6/7) DVRM (Sistemas Rio Manso, Ibirité e Barreiro) DVRV (Sistemas Rio das Velhas e Morro Redondo); DVSV (Sistemas Serra Azul e Várzea das Flores); DVTE (Vespasiano);

Escritórios locais da RMBH; DTMG (Escritório Distrital/ETA Vila Teixeira); DTMR (Alto da Ventania); DTVG (Reservatório R3); DTAP (ETA – Av. São João Del Rei); DPSL/DTRV.

Parágrafo Primeiro – O benefício constante do caput desta Cláusula não se aplica aos empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento, nem aos da Carreira Gerencial. Os ocupantes do cargo de Analista de Saneamento, que já recebiam este benefício em 30/04/1987, continuarão fazendo jus ao mesmo, enquanto continuarem lotados nos locais de trabalho que deram causa à percepção do benefício, até manifestação em contrário dos mesmos.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG fornecerá Vale Transporte para o deslocamento intermunicipal, nos termos e condições previstos na respectiva Norma, sempre que a distância entre os municípios seja igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros.

Parágrafo Terceiro – A COPASA MG concederá aos empregados que dirigem veículo da Empresa e também aos empregados Operadores de Máquinas Pesadas, o pagamento da Gratificação por Dirigir Veículo, passando o valor diário de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos), nos termos e condições previstos em norma interna.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA GARANTIA DE EMPREGO E DA PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO DA AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA

A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de valorização do emprego, não praticando qualquer forma de demissão em massa, visando, acima de tudo, a manutenção da tranq-ilidade e melhoria das condições de trabalho dos empregados.

Parágrafo Único – Por mútuo acordo entre as partes, a COPASA MG dará preferência, em caso de empate no Processo Seletivo Interno para Cargos de Confiança, às candidatas do sexo feminino e candidato (a)s negro (a)s, nesta ordem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A COPASA MG manterá a disposição do SINDÁGUA até 10 (dez) dirigentes sindicais, com os direitos e vantagens do cargo/especialidade de que são titulares na COPASA MG, assumindo a COPASA MG 50% (cinq-enta por cento) do ônus total, correspondente aos empregados liberados.

Parágrafo Primeiro – A COPASA MG efetuará o pagamento normal dos salários, concessão dos benefícios e o recolhimento dos respectivos encargos dos dirigentes sindicais colocados á disposição. O ressarcimento de 50% (cinq-enta por cento) dos salários, benefícios e demais encargos de que trata este parágrafo, será feito mensalmente, inclusive mediante dedução dos créditos do Sindicato junto a COPASA MG. O não ressarcimento, pelo SINDÁGUA, dos valores devidos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido. 

Parágrafo Segundo –  A COPASA MG concorda com a indicação feita pelo SAEMG de um dirigente para atuação em Belo Horizonte e Interior, com direitos e prerrogativas próprias da carreira, sem prejuízo das atividades na COPASA MG.

Parágrafo Terceiro – A COPASA MG concorda em conceder até 4 (quatro) ocorrências de abono de ponto por mês, para até dois dirigentes, quando em atuação junto ao SENGE-MG, sem prejuízo das atividades na COPASA MG.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A COPASA, como mera intermediária, compromete-se a descontar dos salários de seus empregados sindicalizados, a favor dos Sindicatos SENGE e SAEMG, as importâncias aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, na forma determinada pelas mesmas, desde que não haja manifestação formal do empregado contrária ao mencionado desconto.

Parágrafo Primeiro – Comprometem-se os respectivos Sindicatos a enviar à Unidade de Administração de Pessoal da COPASA MG cópia da Ata da AGE que autorizou o desconto, com antecedência de 30 (trinta) dias, não se responsabilizando a COPASA por quaisquer reclamações dos empregados.

Parágrafo Segundo – A COPASA MG descontará na Folha de Pagamento, as prestações decorrentes de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios administrados pela COPASA, COPASS, AECO, PREVIMINAS, SAEMG, SENGE, SINDÁGUA e instituições bancárias conveniadas, desde que expressamente autorizadas pelos interessados. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Parágrafo Primeiro – Fica acordado entre as partes que, o empregado contratado por recrutamento amplo para ocupar cargo de confiança, a partir de janeiro de 2006, não fará jus às políticas de concessão de Anuênio por tempo de serviço, Participação nos Lucros e Resultados, Gratificação de Desempenho Institucional – GDI e Gratificação de Desempenho Gerencial – GDG, observado o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que todos os pagamentos previstos neste acordo são retroativos a 1º de maio de 2011. A COPASA MG pagará as diferenças salariais e dos tíquetes refeição/alimentação, juntamente com os respectivos créditos do próximo pagamento mensal, que será efetuado após a assinatura do presente Acordo.

Parágrafo Terceiro – A COPASA MG ressalta seu firme propósito de continuar oferecendo treinamento para seus empregados, observado os recursos disponíveis.

Parágrafo Quarto – A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de aprimoramento e modernização dos Regulamentos, Normas, Programas e procedimentos internos, de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento das condições e do ambiente de trabalho.

Parágrafo Quinto – A COPASA MG se compromete a retomar a proposta que foi elaborada por Grupo de Trabalho, referente aos empregados que trabalham em locais isolados e submeterá, em até 60 dias após assinatura deste Acordo, à deliberação da Diretoria Executiva, encaminhando aos sindicatos, para conhecimento, em até 7(sete) dias após aprovação.

Parágrafo Sexto – A COPASA MG informa que definiu procedimentos para enfrentamento das questões vinculadas a COPASS, a saber:

  • Revisão e implantação das diretrizes para o custeio administrativo do baixo risco;
  • Avaliação dos aspectos técnicos jurídicos das seguintes questões:
· margem de solvência;
· adequação do modelo a legislação vigente.
· aspectos contábeis do plano de alto risco;
· avaliação das oportunidades de unificação dos planos;
· avaliação atuarial do plano com periodicidade anual.
  • Apoiar a COPASS na implementação de melhorias na gestão dos planos, em especial, no que diz respeito a:
      • estabelecimento de Programas de promoção de saúde;
      • alternativas de melhoria para gestão administrativo/financeira;
      •   revisão da rede credenciada;
      •   revisão dos procedimentos de co-participação dos aposentados;
      •   estabelecimento de procedimentos para os tratamentos odontológicos:
        • orçamentos de alto custo;
        • procedimentos de urgência.

Parágrafo Sétimo – A COPASA se compromete a apresentar a proposta e cronograma de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários para deliberação do Conselho de Administração, na reunião do dia 29/07/2011, que contemplará:

  • Sistematização e institucionalização da política de Crescimento por Aprendizagem;
julho/2011
  • Revisão da sistemática de classificação por porte;
  • Implantação da política de promoção;

até dezembro/11

  • Revisão da Estrutura de Cargos com ampliação das alternativas de crescimento;

até setembro/11

  • Flexibilização da política de crescimento funcional;

a partir de agosto/11

  • Ampliação da abrangência organizacional da Progressão Funcional;

a partir de agosto/11

  • Reavaliação da política de remuneração dos encarregados de sistemas;

até setembro/11

  • Ajuste e implementação da carreira de “Master” e “Técnico Especialista”;

novembro/2011

Parágrafo Oitavo – A COPASA se compromete, no que se refere à GADVI,  a submeter, para deliberação do Conselho de Administração na reunião do dia 29/07/2011, a seguinte proposta:

  • Criação de Comissão Regional/Departamento para julgamento de acidentes;
  • Criação de Comissão Recursal;
  • Gradação de percentual a incidir sobre o valor do dano, sendo:
    • 1º acidente – pagamento de 20%;
    • 2º acidente – pagamento de 40%;
    • 3º acidente – pagamento de 60%;
    • 4º acidente – pagamento de 100%;

Obs.: Caso o acidente ocorra após o empregado dirigir no mínimo 25.000 km ou 15 meses sem acidentes, o percentual acima terá redução de 50%.

- Estabelecimento de teto máximo de R$ 3.000,00 para ressarcimento do dano ocasionado a veículos da empresa, limitando o desconto mensal de 10% do salário base do empregado;

- A COPASA assumirá os danos ocasionados a veículos de terceiros. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Sindical vigorará de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, abrangendo todos os empregados da COPASA MG.
Ficam ratificadas, neste ato, as cláusulas de Acordos de Trabalho firmados anteriormente entre a COPASA MG e os Sindicatos, naquilo que não colidirem com o presente Acordo.
Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo para os devidos fins de direito.
 
Belo Horizonte, 08 de Agosto de 2011.

RICARDO AUGUSTO SIMÕES CAMPOS
PRESIDENTE – COPASA

GELTON PALMIERI ABUD
DIRETOR GESTÃO CORPORATIVA – COPASA

PAULA VASQUES BITTENCOURT
DIRETORA FINANCEIRA E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES – COPASA

JOSE MARIA DOS SANTOS
PRESIDENTE DO SINDÁGUA - COORDENADOR DA CAMPANHA SALARIAL

ANTÔNIO EUSTÁQUIO BARBOSA
PRESIDENTE DO SAEMG

RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA
PRESIDENTE DO SENGE - MG