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Bem Vindo ao site do Sindágua MG, Belo Horizonte,
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Acordo
Coletivo de Trabalho que entre si fazem,
de um lado COMPANHIA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE MG, e de outro
lado, SINDÁGUA MG.
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ÍNDICE |
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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2010 |
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Acordo
Coletivo de Trabalho que entre si celebram,
de um lado, a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais — COPASA MG e, de outro
lado, em nome dos empregados da primeira,
o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Purificação e Distribuição
de Água e em Serviços de Esgoto
do Estado de Minas Gerais — SINDÁGUA,
o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Belo Horizonte —
STTRBH, o Sindicato dos Administradores
no Estado de Minas Gerais — SAEMG,
e o Sindicato de Engenheiros no Estado de
Minas Gerais — SENGE.
CLÁUSULA
PRIMEIRA — DO REAJUSTE SALARIAL E
DO GANHO REAL
A
partir de 1º de maio de 2008, a COPASA
MG reajustará o salário nominal
de seus empregados em 5,9% (cinco vírgula
nove por cento), incidentes sobre os salários
vigentes em 30 de abril de 2008, percentual
este correspondente à variação
do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) no período de
maio de 2007 a abril de 2008.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA MG concederá
aumento real de 1% (um por cento), a partir
de 1º de maio de 2008, calculado sobre
os salários já reajustados
conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo
Segundo — A partir de 1º
de maio de 2009 a COPASA MG reajustará
o salário nominal de seus empregados
pelo percentual correspondente à
variação do INPC no período
de maio de 2008 a abril de 2009, e sobre
os salários já reajustados
aplicará o percentual de 1% a título
de ganho real.
Parágrafo
Terceiro — A COPASA MG considerará
como incorporada em caráter definitivo,
ao salário nominal de seus empregados,
a antecipação de 2% (dois
por cento) concedida em caráter provisório,
por meio do Parágrafo Primeiro da
Cláusula Terceira do Acordo Coletivo
de Trabalho — 2006 / 2008, celebrado
em 04/08/2006.
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CLÁUSULA
SEGUNDA — DA REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
Fica
mantido o pagamento da Gratificação
de Desempenho Institucional (GDI), nos termos
e condições previstos no respectivo
Regulamento, mantendo-se em 20% (vinte por
cento) o percentual de sua base de cálculo.
Parágrafo
Primeiro — Por se tratar
de remuneração variável,
a GDI será considerada salário
para todos os efeitos legais e incidirá
no pagamento de férias, 13º
salário e parcelas rescisórias,
pelo percentual médio pago a cada
empregado no respectivo período,
conforme previsto na legislação
em vigor.
Parágrafo
Segundo — A COPASA MG manterá
inalterados os atuais indicadores que compõem
o Índice de Desempenho Institucional
(IDI), bem como seus respectivos pesos,
sempre e quando o IDI médio da COPASA
MG for igual ou superior a 0,80 (oitenta
centésimos). Caso o IDI médio
vier a ser inferior a 0,80 (oitenta centésimos),
a COPASA MG ajustará os pesos dos
atuais indicadores, de maneira a obter um
IDI médio de no mínimo 0,80
(oitenta centésimos).
Parágrafo
Terceiro — Sempre que o IDI
de uma unidade organizacional for inferior
ao IDI médio da COPASA MG, o gerente
da unidade deverá apresentar à
Assessoria Técnica da Presidência,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a divulgação,
uma avaliação do desempenho
obtido, acompanhada de um Plano de Ação
para solucionar os problemas detectados.
Parágrafo
Quarto — Na hipótese
da política de remuneração
variável vir a ser extinta por iniciativa
e decisão exclusiva do Conselho de
Administração da COPASA MG,
fica assegurada a integralização
da GDI aos salários de todos os empregados,
pelo percentual da sua base de cálculo.
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CLÁUSULA
TERCEIRA — DA PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
A
COPASA MG se compromete a encaminhar para
deliberação do Conselho de
Administração proposta dos
Sindicatos, conforme decisão retirada
em Assembléia da categoria, para
que a distribuição aos empregados
da participação nos lucros
passe a ser feita de forma linear, com pagamento
em duas parcelas iguais de 50% nos meses
de abril e de outubro.
CLÁUSULA
QUARTA — DO SALÁRIO MÍNIMO
DO ENGENHEIRO
A
COPASA MG pagará, aos seus empregados,
enquadrados no detalhe de especialidade
de engenheiro e cumprirem uma jornada diária
de trabalho de 8 (oito) horas, no mínimo
o Salário Profissional estabelecido
pela Lei nº 4.950-A/1966, nos termos
e condições previstos na referida
lei, excluindo-se o valor pago a título
de GDI.
CLÁUSULA
QUINTA — DO ANUÊNIO
A
COPASA MG pagará a seus empregados,
a título de anuênio, 2% (dois
por cento) para cada um dos cinco primeiros
anos de serviço efetivamente prestado
e 1% (um por cento) para cada ano subseqüente,
a ser aplicado sobre o salário nominal
do empregado acrescido da GDI paga no mês,
respeitado o limite de 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo
Único — A COPASA MG
pagará aos empregados cujos qüinqüênios
e/ou anuênios já ultrapassavam,
em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta
por cento) estabelecido no caput desta Cláusula,
o mesmo percentual que recebiam naquela
data, não fazendo jus a qualquer
acréscimo.
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CLÁUSULA
SEXTA — DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
E 13º SALÁRIO
A
COPASA MG pagará a seus empregados,
até o dia 15 (quinze) de cada mês,
a título de adiantamento de salário,
20% (vinte por cento) do salário
nominal do empregado acrescido dos qüinqüênios
e/ou anuênios e da comissão
de cargo.
Parágrafo
Único — A COPASA MG
dará prioridade ao pagamento de até
80% do 13º salário, a seus empregados,
na folha de pagamento do mês de novembro,
descontando deste valor qualquer adiantamento
já efetuado.
CLÁUSULA
SÉTIMA — DA GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO
A
COPASA MG concederá a seus empregados
uma Gratificação por Tempo
de Serviço, no valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) de sua
remuneração mensal, entendendo-se
como tal o salário nominal acrescido
dos qüinqüênios e/ou anuênios,
da comissão de cargo, da GDI e da
GDG do mês, a ser paga, uma única
vez, no mês e ano em que completarem
25 (vinte e cinco) anos de serviços
efetivamente prestados à empresa.
CLÁUSULA
OITAVA — DA REMUNERAÇÃO
POR SUBSTITUIÇÃO
A
COPASA MG pagará ao empregado substituto,
a título de Remuneração
por Substituição, a diferença
entre o seu salário nominal e o salário
base do cargo / especialidade do substituído,
sempre que o período de substituição
for superior a 30 (trinta) dias, nos termos
e condições previstos em norma
de procedimento interna, pelo período
de até 180 (cento e oitenta) dias.
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CLÁUSULA
NONA — DO TÍQUETE REFEIÇÃO
/ ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA
e CESTA DE NATAL
A
COPASA MG, devidamente inscrita no Programa
de Alimentação do Trabalhador,
concederá, por meio de cartão
eletrônico, a seus empregados, exceto
àqueles que estiverem em gozo de
licença de qualquer natureza, resguardada
a licença maternidade, o valor mensal
de R$ 337,92 (trezentos e trinta e sete
reais e noventa e dois centavos), referente
a vinte e dois tíquetes refeição
ou tíquetes alimentação
no valor unitário de R$ 15,36 (quinze
reais e trinta e seis centavos), nos termos
e condições previstos na respectiva
norma interna, sem natureza salarial e sem
ônus para o empregado.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA MG, devidamente
inscrita no Programa de Alimentação
do Trabalhador, concederá, por meio
de cartão eletrônico, a seus
empregados, exceto àqueles que estiverem
em gozo de licença de qualquer natureza,
resguardada a licença maternidade,
o valor mensal de R$ 230,46 (duzentos e
trinta reais e quarenta e seis centavos),
para aquisição de Cesta Básica,
mantida a participação financeira
dos empregados em conformidade com a Tabela
de Benefícios da COPASA MG.
Parágrafo
Segundo - A COPASA MG concederá,
por meio do cartão eletrônico,
aos empregados afastados por Auxílio
Doença do INSS, o valor mensal correspondente
ao do subsídio da Cesta Básica,
de conformidade com a tabela de benefícios
em vigor, para auxiliar na aquisição
de uma cesta básica durante os 6
(seis) primeiros meses de afastamento.
Parágrafo
Terceiro - O benefício previsto
no parágrafo anterior fica suspenso
aos empregados afastados, com processos
administrativos e/ou disciplinares em andamento,
até o respectivo julgamento.
Parágrafo
Quarto — A COPASA MG concederá,
a título de Cesta de Natal, aos seus
empregados com remuneração
mensal de até R$ 1.669,00 (mil seiscentos
e sessenta e nove reais), incluindo o salário
nominal acrescido dos qüinqüênios
e/ou anuênios e da GDI paga no mês
de novembro, o valor de R$ 191,17 (cento
e noventa e um reais e dezessete centavos),
que deverão ser pagos, por meio de
cartão eletrônico, até
o dia 15 (quinze) do mês de dezembro.
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CLÁUSULA
DÉCIMA — DO LANCHE PADRÃO
E DA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS
A
COPASA MG fornecerá o Lanche Padrão
aos seus empregados, inclusive para os que
trabalham em plantão nos fins de
semana e feriados, nos termos e condições
previstos em norma própria da COPASA
MG.
Parágrafo
Único — A COPASA
MG pagará e/ou reembolsará
seus empregados as despesas de alimentação,
quando em viagem a serviço, nos
valores e condições previstos
em norma própria da COPASA MG.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA — DO AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
A
COPASA MG reembolsará aos seus empregados,
nos termos e condições previstos
em norma interna da COPASA MG, Auxílio
Educação até o valor
de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais
e quinze centavos) por semestre, sendo este
benefício extensivo aos seus dependentes
legais, reconhecidos pela COPASA MG e devidamente
cadastrados nos registros funcionais na
Unidade de Pessoal, a partir da 1ª
série do ensino fundamental até
a conclusão do ensino médio,
sendo que para os empregados que estejam
cursando o 3º grau o auxílio
se estenderá até a conclusão
do curso.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA MG reembolsará,
mensalmente, seus empregados que tenham
filhos portadores de necessidades especiais
(atraso no desenvolvimento neuropsíquico
ou deficiências físicas que
os condicionem a freqüentar escolas
especiais), até o valor de R$ 360,15
(trezentos e sessenta reais e quinze centavos),
as despesas, devidamente comprovadas, referentes
a gastos com instituições
escolares ou similares, adequadas à
educação e ao desenvolvimento
neuropsicomotor, que os empregados tenham
com seus filhos portadores de necessidades
especiais, de qualquer idade, condicionado
à prévia análise e
aprovação do Serviço
Social e do Serviço Médico
da COPASA MG.
Parágrafo
Segundo — Os benefícios
previstos nesta Cláusula não
são cumulativos com o pagamento do
Auxílio Creche.
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CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA — DO AUXÍLIO
CRECHE
A
COPASA MG concederá, mensalmente,
às suas empregadas, o valor mensal
de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais
e quinze centavos) para cada filho com até
2 (dois) anos de idade, e o valor mensal
de R$ 216,10 (duzentos e dezesseis reais
e dez centavos) para cada filho com idade
entre 2 (dois) e 7 (sete) anos, nos termos
e condições previstos nas
normas internas.
Parágrafo
Primeiro — Este beneficio
é estendido aos empregados solteiros,
viúvos, separados judicialmente e
divorciados, que mantenham a guarda legal
de seu(s) filho(s), cessando, automaticamente,
caso o empregado venha a contrair novo matrimônio
ou situação similar.
Parágrafo
Segundo — A concessão
deste benefício atende ao disposto
no artigo 389, inciso IV, §§ 1º
e 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, e demais disposições
legais em vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA — DA ADOÇÃO
LEGAL DE CRIANÇA E DO ABONO DE PONTO
PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
A
COPASA MG concederá Licença
Adoção, às suas empregadas
que adotarem crianças, mediante apresentação
da correspondente certidão de nascimento
ou do Termo de Guarda Judicial para fins
de adoção, observados os mesmos
critérios de pagamento aplicados
à licença maternidade, na
seguinte forma:
-
120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção
de crianças de até 1 (um)
ano de idade;
-
60 (sessenta) dias, no caso de adoção
de crianças com idade entre 1 (um)
e 4 (quatro) anos;
-
30 (trinta) dias, no caso de adoção
de crianças com idade entre 4 (quatro)
e 8 (oito) anos.
Parágrafo
Único — A COPASA
MG manterá simbologia própria
no sistema de freqüência
e concederá, às suas
empregadas, abono de até 8
(oito) horas por semestre, para acompanhar
seus filhos, de até 14 (quatorze)
anos de idade, a médicos, dentistas,
reuniões escolares e outros
eventos de mesma natureza, mediante
documentação comprobatória.
Este benefício é estendido
aos empregados solteiros, viúvos,
separados judicialmente e divorciados,
que mantenham a guarda legal de seu(s)
filho(s), cessando, automaticamente,
caso o empregado venha a contrair
novo matrimônio ou situação
similar.
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CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA — DA SAÚDE,
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A
COPASA MG manterá sua Política
de Saúde, Segurança e Medicina
do Trabalho, na forma da legislação
em vigor, e alocará os recursos necessários
para atender às demandas de Segurança
do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência
Social e Saúde Preventiva da Mulher
e do Homem, nos termos e condições
previstos nas respectivas Normas.
Parágrafo
Primeiro — No tocante ao
exame médico periódico, a
COPASA MG cumprirá a legislação
em vigor e estenderá a gratuidade
aos exames complementares preventivos de
câncer de mama, ginecológico
e do aparelho reprodutor masculino, este
último para seus empregados com idade
igual ou superior a 45 (quarenta e cinco)
anos, e concederá, sem dedução
do saldo de saúde, subsídio
de 90% (noventa por cento) para a realização
de até 4 (quatro) exames por ano
para o grupo familiar (empregado e seus
dependentes legais), entre os seguintes
exames: Cintilografia, Ressonância
Magnética, Tomografia, Colonoscopia,
Ecocardiograma, Doppler e Duplex Scan.
Parágrafo
Segundo
— A COPASA MG fará a provisão
do saldo de saúde equivalente ao
valor de R$ 1.389,05 (mil trezentos e oitenta
e nove reais e cinco centavos) por empregado,
para utilização pelo empregado
e seus dependentes legais (grupo familiar).
Parágrafo
Terceiro — A COPASA MG avaliará
pedidos de suplementação do
limite individual do Saldo de Saúde,
feitos por empregados que atingirem o limite
estabelecido, observando a necessidade de
não ultrapassar a provisão
anual destinada para tal fim, nos termos
e condições previstos na respectiva
Norma.
Parágrafo
Quarto
— A COPASA MG garantirá a utilização,
aos seus empregados, durante os primeiros
(doze) meses de afastamento pelo INSS, do
Programa de Assistência Médica
de Baixo Risco, nos termos e condições
previstos na respectiva Norma. Findo o período
de 12 (doze) meses, os empregados poderão
continuar utilizando a rede conveniada existente,
sempre e quando efetuarem os correspondentes
pagamentos integral e diretamente ao respectivo
profissional ou estabelecimento.
Parágrafo
Quinto — A COPASA MG estenderá
a utilização do Programa de
Assistência Médica de Baixo
Risco aos pais e aos filhos maiores de 21
(vinte e um) anos de idade, devidamente
cadastrados na Unidade de Pessoal, com parcelamento
do desconto em folha em até 5 (cinco)
vezes, sem qualquer ônus para a COPASA
MG. Os dependentes com idade entre 21 (vinte
e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos, que
estejam cursando escola de nível
médio ou estabelecimento de nível
superior, farão jus, também,
ao correspondente subsídio por parte
da COPASA MG.
Parágrafo
Sexto — A COPASA MG reembolsará,
mensalmente, o valor de até R$ 480,20
(quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos)
das despesas realizadas pelos empregados
e dependentes inscritos no Programa de Assistência
Especial, aplicados os critérios
estabelecidos em norma interna.
Parágrafo
Sétimo
– A COPASA MG pagará, durante
o período de até 12 (doze)
meses, aos seus empregados que recebam Auxílio
Doença do INSS, Complemento de Auxílio
Doença, no limite mensal de 1 (um)
salário mínimo vigente, a
partir do 4º (quarto) mês de
afastamento do empregado pelo INSS, sempre
e quando o somatório deste benefício
aos valores pagos pelo INSS e pela PREVIMINAS,
não for superior ao valor da remuneração
normal do empregado, nos termos e condições
previstos na respectiva Norma.
Parágrafo
Oitavo — O benefício
previsto no parágrafo anterior,
fica suspenso para os empregados com processos
administrativos e/ou disciplinares em
andamento, até o respectivo julgamento.
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CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA — DO SEGURO DE
VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
A
COPASA MG contratará para seus empregados
e dependentes legais, devidamente cadastrados
nos registros funcionais do empregado na
Unidade de Pessoal, sem ônus para
os mesmos, seguro de vida em grupo, com
cobertura de morte natural ou por acidente,
e de invalidez total ou parcial por doença
ou acidente, no valor correspondente a 7
(sete) vezes o salário nominal acrescido
da GDI paga no último Demonstrativo
de Pagamento, observada a legislação
pertinente e os termos do contrato firmado
entre a COPASA e a empresa de cobertura
securitária.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA concederá
Auxílio Funeral, na ocorrência
de falecimento de empregados ou de seus
dependentes legais devidamente cadastrados
na unidade de pessoal, no valor de R$ 1.269,80
(mil duzentos e sessenta e nove reais e
oitenta centavos).
Parágrafo
Segundo — A COPASA MG concederá
50% (cinqüenta por cento) do valor
estabelecido no parágrafo anterior,
no caso de falecimento de ex-empregado,
que tenha se desligado da empresa na condição
de aposentado e esteja recebendo até
cinco salários mínimos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA — DOS BENEFÍCIOS
VITALICIOS, DA TABELA DE BENEFÍCIOS
E CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
EM 2009
A
COPASA MG assegurará aos seus empregados
que se desligarem da Empresa por motivo
de aposentadoria, nos termos do CP n 031/1996,
e aos desligados pelo Programa de Aposentadoria
Antecipada Voluntária, a utilização
de forma vitalícia, dos Programas
de Assistência Médica de Baixo
e de Alto Risco, bem como a opção
de manter sua adesão ao contrato
seguro de vida em grupo, sempre e quando
tais benefícios não acarretem
ônus para a COPASA MG e nem envolvam
subsídios para os beneficiados.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA reajustará
a Tabela de Benefícios em maio de
2008 e maio de 2009 nos mesmos percentuais
aplicados aos salários.
Parágrafo
Segundo — A partir de 1º
de maio de 2009, a COPASA MG reajustará
pelo percentual correspondente à
variação do INPC no período
de maio de 2008 a abril de 2009, os seguintes
benefícios: Cesta Básica,
Cesta de Natal, Ticket Refeição/Alimentação,
Auxílio Educação, Auxílio
para Portadores de Necessidades Especiais,
Auxílio Creche, Auxílio Funeral,
Saldo de Saúde e Reembolso para Assistência
Especial.
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CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA — DO TRABALHO
NOTURNO
A
COPASA MG manterá o pagamento do
adicional noturno e da parcela relativa
à redução do horário
noturno pelo trabalho executado entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte, no percentual
total de 37,143% (trinta e sete vírgula
cento e quarenta e três milésimos
por cento), sendo 20% (vinte por cento)
referentes ao adicional noturno e 14,286%
(quatorze vírgula duzentos e oitenta
e seis milésimos por cento) correspondentes
à redução da hora noturna,
nos termos e condições previstos
na respectiva Norma, conforme disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
Único — A hora extra
executada no período considerado
noturno será paga com os adicionais
de 105,71’% (cento e cinco vírgula
setenta e um centésimos por cento)
nos dias úteis, e com o percentual
de 174,28% (cento e setenta e quatro vírgula
vinte e oito centésimos por cento)
nos dias de repouso e feriados, já
estando inclusos, nos percentuais citados,
os percentuais correspondentes ao adicional
noturno, à redução
da hora noturna, e ao acréscimo
em função da realização
de horas extras.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA — DA JORNADA
DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A
COPASA MG manterá a redução
da jornada de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) para 40 (quarenta) horas semanais,
sendo que o sábado será considerado
como dia útil remunerado para todos
os efeitos legais.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA MG manterá
o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais, que servirá de base para
o cálculo de horas extras, exceto
para aqueles profissionais que gozam de
jornada reduzida ou especial, por força
de lei ou por condição mais
benéfica, formalmente incluída
no respectivo Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Segundo — A COPASA MG pagará
aos seus empregados ocupantes do cargo de
Agente de Saneamento as horas extras por
eles trabalhadas, com os adicionais previstos
em lei, utilizando-se do sistema de compensação
tão somente para os casos previamente
estabelecidos, nos termos e condições
previstos em Acordo Extraordinário
e norma interna. O pagamento das horas extras
e adicional noturno será efetuado
no mês subseqüente ao mês
da efetiva prestação dos serviços,
com base no salário nominal acrescido
da GDI do mês de pagamento.
Parágrafo
Terceiro — A COPASA MG permitirá
que os empregados do cargo de Agente de
Saneamento utilizem o critério de
compensação de horas, na mesma
proporção das horas extras
realizadas, ou seja, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) nos dias
úteis e 100% (cem por cento) nos
domingos e feriados, nos termos e condições
previstos no Acordo Coletivo Extraordinário
de Trabalho firmado em 27/03/1996 e normas
interna.
Parágrafo
Quarto — A COPASA MG manterá
para os empregados do cargo de Analista
de Saneamento o critério de compensação
de horas, na mesma proporção
das horas extras realizadas, ou seja, com
acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) nos dias úteis e 100%
(cem por cento) nos domingos e feriados,
nos termos e condições previstos
no Acordo Extraordinário de Trabalho
acima citado e normas internas.
Parágrafo
Quinto — A COPASA MG permitirá
aos seus empregados permanecer no recinto
da Empresa, por conveniência destes,
nos horários destinados à
alimentação e descanso, bem
como no período anterior e posterior
ao horário de expediente, sem direito
a pagamento de horas extras ou crédito
de horas a compensar, nos termos e condições
previstos no Acordo Extraordinário
de Trabalho firmado em 05/12/1995, exceto
quando autorizados a realizar trabalho suplementar,
quando as horas serão compensadas
e ou remuneradas, observados os instrumentos
normativos e norma interna específica.
Parágrafo
Sexto — O direito ao uso
da faculdade prevista no Parágrafo
anterior está condicionado à
manifestação formal da vontade
individual do empregado, perante o Sindicato
da Categoria, que deverá dar sua
anuência na solicitação
do empregado, encaminhando-a à
Unidade de Pessoal para arquivo na sua
pasta funcional.
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CLÁUSULA
DÉCIMA NONA — DAS FÉRIAS
A
COPASA MG manterá o pagamento de
Adicional de Férias em valor que,
somado ao 1/3 (um terço) constitucional,
previsto no Art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, corresponda
a:
Parágrafo
Primeiro – Compreende-se
por remuneração, para efeito
do disposto no caput desta Cláusula,
a importância paga aos empregados
a título de salário nominal,
qüinqüênio/anuênio,
Comissão de Cargo, GDI e GDG médias.
Parágrafo
Segundo – Na hipótese
em que o 1/3 (um terço) constitucional,
previsto no Art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, for
superior às condições
previstas no caput, prevalecerá o
valor do referido 1/3 (um terço)
constitucional.
Parágrafo
Terceiro – O pagamento das
férias, importância paga a
título de salário nominal,
qüinqüênio/anuênio,
Comissão de Cargo, GDI e GDG médias
referente aos dias de efetivo gozo das férias,
poderá ser descontado, por opção
do empregado, em parcelas mensais e consecutivas
como segue:
-
para os empregados que optarem pelo
abono pecuniário e pelo parcelamento
do pagamento das férias, o mesmo
será efetuado em 7 (sete) parcelas
mensais consecutivas, sendo a primeira
de 40% (quarenta por cento), no mês
seguinte ao de inicio de gozo das férias,
e as outras 6(seis) parcelas de 10%
(dez por cento) cada.
-
para os empregados que não optarem
pelo abono pecuniário e optarem
pelo parcelamento do pagamento das férias,
a importância paga poderá
ser parcelada em 12 (doze) parcelas
iguais e consecutivas.
Parágrafo
Quarto –
Em nenhuma hipótese o empregado poderá
acumular parcelas de desconto de Férias.
Nos casos de desligamento do empregado por
qualquer motivo, as eventuais parcelas vincendas
terão seu vencimento antecipado e
serão deduzidas na quitação
final do pagamento ao empregado.
Parágrafo
Quinto – A COPASA MG concederá,
a todos os seus empregados, a opção
de parcelar suas férias em dois
períodos, desde que nenhum dos
períodos seja inferior a 10(dez)
dias, nos termos e condições
previstos na respectiva Norma interna.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE
E DA GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR
VEÍCULO
A
COPASA MG concederá vale transporte,
nos termos
e condições previstos na respectiva
Norma, mantendo sua gratuidade para os empregados
que trabalham nos locais e/ou unidades especificados
a seguir, enquanto permanecerem trabalhando
nos respectivos locais, até manifestação
em contrário dos mesmos:
Áreas
do Cercadinho: DVAP, DVTP, DVQA, DVBN (empregados
da central de café), DVSS, DVSP,
DVHM, DVSA (operacional), DVAC, DVEX e DVSE;
Distritos de Serviços da SPBH (DTNO,
DTSL, DTLE, DTOE, DTNE, DTSO); Distritos
de Serviços da SPBP (DTBE, DTMB);
Distrito de Serviços da SPBV (DTAV,
DTCN, DTMV, DTRN); DVMO – Operação
e Manutenção (Reservatórios:
São Lucas, Morro dos Pintos, Serra,
Barreiro, Cruzeiro, Morro Vermelho, Céu
Azul, Menezes e EAT-6/7); DVRM (Sistemas
Rio Manso, Ibirité e Barreiro); DVRV
(Sistemas Rio das Velhas e Morro Redondo);
DVSV (Sistemas Serra Azul e Várzea
das Flores); DVTE (Vespasiano; Escritórios
Locais da RMBH; DTMG (Escritório
Distrital/ETA Vila Teixeira); DTMA (Alto
da Ventania); DTVG (Reservatório
R3); DTAP (ETA – Av. São João
Del Rei); SPSL/DTRV.
Parágrafo
Primeiro – O benefício
constante do caput desta Cláusula
não se aplica aos empregados ocupantes
do cargo de Analista de Saneamento nem aos
da Carreira Gerencial. Os ocupantes do cargo
de Analista de Saneamento que já
recebiam este benefício em 30/04/1987
continuarão fazendo jus ao mesmo,
enquanto continuarem lotados nos locais
de trabalho que deram causa à percepção
do benefício, até manifestação
em contrário dos mesmos.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG fornecerá
Vale Transporte para o deslocamento intermunicipal,
nos termos e condições previstos
na respectiva Norma, sempre que a distância
entre os municípios seja igual ou
inferior a 75 KM.
Parágrafo
Terceiro – A COPASA MG concederá
aos empregados que dirigem veículo
da Empresa e também aos empregados
Operadores de Maquinas Pesadas, o pagamento
da Gratificação por Dirigir
Veículo, nos termos e condições
previstos em norma interna da COPASA MG,
mantido os valores mínimos previstos
no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
DE EMPREGO E DA PROMOÇÃO DE
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO DA
AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO
POSITIVA
A
COPASA MG ressalta seu firme propósito
de manter sua política permanente
de valorização do emprego,
não praticando qualquer forma de
demissão em massa.
Parágrafo
Único – Por mútuo
acordo entre as partes, a COPASA MG concederá,
em caso de empate no Processo Seletivo
Interno para Cargos de Confiança,
2 (dois) pontos ao total obtido pelo(s)
candidato(s) do sexo feminino ou negro.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA — DA LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES SINDICAIS
A
COPASA MG manterá à disposição
do SINDÁGUA MG até 7 (sete)
dirigentes sindicais, com os direitos e
vantagens do cargo / especialidade de que
são titulares na COPASA MG, com ônus
integral para o Sindicato, a partir do dia
04 de julho de 2008, data de assinatura
deste acordo coletivo.
Parágrafo
Primeiro — A COPASA efetuará
o pagamento normal dos salários e
o recolhimento dos respectivos encargos
dos dirigentes sindicais colocados a disposição
com ônus integral para o SINDÁGUA.
O ressarcimento dos salários e encargos
de que trata este parágrafo será
feito mensalmente, inclusive mediante dedução
dos créditos do sindicato junto a
COPASA MG. O não ressarcimento, pelo
SINDÁGUA, dos valores devidos, qualquer
que seja a razão, ensejará
a suspensão imediata do compromisso
ora estabelecido.
Parágrafo
Segundo – A COPASA MG concorda
com a indicação feita pelo
SAEMG de um dirigente e pelo SENGE de
dois dirigentes sindicais, para atuação
em Belo Horizonte e Interior, com direitos
e prerrogativas próprias da carreira,
sem prejuízo das atividades na
COPASA MG.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA — DAS CONTRIBUIÇÕES
E TAXAS SINDICAIS E DOS DESCONTOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO
A
COPASA MG como intermediária compromete-se
a descontar dos salários de seus
empregados sindicalizados, em favor de seus
respectivos Sindicatos (SAEMG, SINDÁGUA-MG,
SENGE-MG e STTRBH) que subscrevem este Acordo,
as importâncias aprovadas pelas respectivas
Assembléias Gerais, na forma determinada
pelas mesmas, a título de Contribuição
Confederativa, Contribuição
de Fortalecimento Sindical ou Contribuição
Assistencial, desde que não haja
manifestação formal do empregado,
contrária ao mencionado desconto.
Tal desconto será efetuado nos salários
do mês indicado pelos Sindicatos,
comprometendo-se os mesmos a enviarem à
Unidade de Administração de
Pessoal da COPASA MG (DVPS) cópia
das Atas da AGE que autorizou o desconto,
com antecedência de 30 (trinta) dias,
não se responsabilizando a COPASA
por quaisquer reclamações
dos empregados.
Parágrafo
Primeiro — A manifestação
contra o referido desconto deverá
ser formalizada por cada empregado, perante
a COPASA e ao Sindicato da Categoria Profissional
respectiva, dentro do prazo de até
10 (dez) dias contados da data do Comunicado
emitido pela Unidade de Administração
de Pessoal da COPASA MG.
Parágrafo
Segundo — A COPASA MG, descontará
na Folha de Pagamento, as prestações
decorrentes de obrigações
assumidas individualmente e opcionalmente
pelos empregados, em programas de benefícios
administrados pela COPASA, COPASS, AECO,
PREVIMINAS, SAEMG, SENGE e SINDÁGUA,
desde que expressamente autorizadas pelos
interessados.
Parágrafo
Primeiro — Fica acordado
entre as partes que, o empregado contratado
por recrutamento amplo para ocupar cargo
de confiança, a partir de janeiro
de 2006, não fará jus às
políticas de concessão de
Anuênio por tempo de serviço,
Participação nos Lucros e
Resultados, Gratificação de
Desempenho Institucional – GDI e Gratificação
de Desempenho Gerencial – GDG, observado
o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos
e Salários.
Parágrafo
Segundo — Fica estabelecido
que todos os pagamentos previstos neste
acordo são retroativos a 1º
de maio de 2008 e serão efetuados
no menor espaço de tempo possível,
ainda no decorrer do mês de julho
de 2008.
Parágrafo
Terceiro — A COPASA MG ressalta
seu firme propósito de continuar
oferecendo treinamento para seus empregados,
em particular para aqueles em processo de
realocação.
Parágrafo
Quarto — A COPASA MG ressalta
seu firme propósito de manter sua
política permanente de aprimoramento
e modernização dos Regulamentos,
Normas, Programas e procedimentos internos,
de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento
das condições e do ambiente
de trabalho.
Parágrafo
Quinto — A COPASA MG constituirá
Grupos de Trabalho Interno para, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar do
dia 01 de agosto de 2008, apresentar à
Diretoria Executiva sugestões para
o aperfeiçoamento das condições
e do ambiente de trabalho, no que se refere
aos seguintes pontos:
-
Condições de trabalho
dos empregados, especialmente nas ETE’s
e em locais isolados;
-
Implantação de cobertura
a nível nacional da assistência
médica de alto e de baixo riscos;
-
Acervo técnico e anotação
de responsabilidade técnica (ART);
-
Avaliação
do piso remuneratório praticado
pela COPASA MG, em relação
ao mercado;
-
Gratificação por Dirigir
Veículos;
-
Plano de Aposentadoria;
-
Saldo de Saúde e doenças
graves;
-
Sistema de Medição de
Desempenho Institucional;
-
Participação nos Lucros.
Caso
seja de interesse das entidades sindicais,
elas poderão encaminhar suas sugestões
à Divisão de Relações
Humanas e Sindicais, até o dia 25
de julho de 2008, para que seja objeto de
análise e consideração
pelo respectivo Grupo de Trabalho, bem como
o nome de um empregado da COPASA MG, para,
em representação dos Sindicatos,
integrar cada grupo de trabalho.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA
E DA ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Sindical vigorará
de 1º de maio de 2008 a 30 de abril
de 2010, abrangendo todos os empregados
da COPASA MG.
Ficam
ratificadas, neste ato, as cláusulas
de Acordos de Trabalho firmados anteriormente
entre a COPASA e os Sindicatos, naquilo
que não colidirem com o presente
Acordo.
Por estarem assim justos e acordados, assinam
o presente Acordo para os devidos fins de
direito.
Belo
Horizonte, julho de 2008. Assinaram
-
Márcio
Nunes - Diretor Presidente
– COPASA
-
Gelton
Palmieri Abud - Diretor Gestão
Corporativa – COPASA
-
Ricardo
Augusto Simões Campos
- Diretor Financeiro e de Relações
com Investidores – COPASA
-
José
Maria dos Santos - Presidente
do SINDÁGUA-MG
-
José
Geraldo do Nascimento - Coordenador
da Campanha Salarial "SINDÁGUA-MG"
-
Maurício
Pereira de Jesus - Presidente
do SAEMG
-
Nilo
Sérgio Gomes - Presidente
do SENGE-MG
-
Denílson
Dorneles - Coordenador do STTRBH
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