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CÁPITULO I - DO SINDICATO E SEUS FINS
Artigo
1º - O SINDAGUA - MG, Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Purificação e Distribuição
de Água e em Serviços de Esgotos do Estado
de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte - MG,
foi constituído para fins de estudo, coordenação,
proteção e representação legal
dos empregados, servidores, funcionários e aposentados,
nas Empresas Públicas, de Economia mista e Privada,
bem como as autarquias da categoria dos Trabalhadores nas
Indústrias de Purificação e Distribuição
de Água e em Serviços de Esgotos, Meio Ambiente,
Exploração, Envasamento e distribuição
de Águas Minerais, a Administração
e Exploração dos Parques das Águas
nas localidades de concessão, a Exploração
de atividades ligadas a Irrigação de Água,
na base territorial do Estado de Minas Gerais, conforme
Carta Sindical, processo nº MTb 313.046 de 1980, registrada
no livro 89 fls. 73 em 15 de junho de 1981, e, posteriormente,
apostilada através do Despacho Ministerial MTb 24.260.001.829/84
em 14 de agosto de 1984 e as alterações processadas
no ano de 2008, com pedido de carta sindical de extensão
de representação ao MTE e registro no cartório
competente, visando melhorias nas condições
de vida e trabalho de seus representados, a independência
e autonomia da representação sindical e a
manutenção e defesa das instituições
democráticas da sociedade brasileira.
Artigo
2º - São Prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais de sua categoria
e os interesses individuais de seus sindicalizados;
b) celebrar acordos e convenções coletivas
de trabalho ou suscitar Dissídios Coletivos;
c) eleger os representantes da categoria, na forma deste
Estatuto;
d) estabelecer mensalidade para os sindicalizados e contribuições
excepcionais para toda a categoria com as decisões
tomadas em Assembléias;
e) representar a categoria nos congressos, conferências
e encontros de qualquer âmbito, e;
f) colaborar como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução dos problemas que se relacionem
com sua categoria;
g) ao Sindicato será assegurada a prerrogativa de
defender os interesses judiciais da categoria profissional
através de substituição processual.
Artigo
3º - São Deveres do Sindicato:
a) manter relações com as demais associações
de categorias profissionais para a concretização
da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
b) colaborar e defender a solidariedade entre os povos
para a concretização da paz e do desenvolvimento
em todo o mundo;
c) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pelo respeito a justiça social e pelos direitos
fundamentais do homem;
d) estabelecer negociações com a representação
da categoria econômica, visando a obtenção
de justa remuneração e melhores condições
de trabalho para a categoria profissional;
e ) zelar pelo o cumprimento de legislação,
acordos e convenções coletivas de trabalho,
sentenças normativas e similares que assegurem
direitos à categoria;
f) lutar sempre pelo fortalecimento da consciência
e organização sindicais;
g) patrocinar movimentos para melhoria de salário,
condições de trabalho ou outras reivindicações
da categoria, deflagrando, inclusive greves;
h) visar programas de elevação do nível
de qualificação e requalificação
profissional e formação escolar;
i) lutar pela defesa, conservação e manutenção
do Meio Ambiente, do Saneamento e garantir o múltiplo
uso da Água.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto
neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter
setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação,
formação sindical, pedagógico educacional,
cultural, jurídico e econômico.
Artigo
4º - O Sindicato poderá filiar-se
e/ou desfiliar-se à federação de
seu grupo e demais entidades sindicais, por decisão
de Assembléia Geral Extraordinária específica.
Artigo
5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente
um sistema atualizado de registro de seus sindicalizados
e facultativamente o dcategoria.
Capítulo
II - Dos Direitos e Deveres do SINDICALIZADO
Artigo
6º - A todo indivíduo que, por atividade
profissional e vínculo empregatício, integre
a categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias
de Purificação e Distribuição
de Água e em serviços de Esgotos, no Estado
de Minas Gerais, é garantido o direito de se filiar
ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro - O direito
do sindicalizado no Sindicato, se restringe aos integrantes
da categoria profissional na base territorial do Sindicato.
Parágrafo Segundo - Caso o pedido
de sindicalização seja recusado, caberá
recurso do interessado na forma deste Estatuto.
Artigo
7º - São Direitos dos sindicalizados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações
do Sindicato, respeitadas as determinações
deste Estatuto;
c) gozar dos serviços e benefícios proporcionados
pelo Sindicado;
d) requerer, com um mínimo de 10% (dez por cento)
dos sindicalizados, a convocação de uma
Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.
Parágrafo Primeiro - Os direitos dos sindicalizados
são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo - O sindicalizado que se aposentar
será mantido no quadro social, passando a ter regimento
próprio.
Artigo
8º - São deveres dos sindicalizados
e aposentados:
a) os empregados da ativa pagar a mensalidade fixada pela
Assembléia Geral em 1,7% (um virgula sete por cento)
do salário base acrescido da GDI de cada sindicalizado,
fixando o teto de contribuição no valor
máxima de R$ 80,00 (oitenta reais) e dos aposentados
o valor de 1% sobre a aposentadoria do INSS, bem como
as contribuições excepcionais fixadas pela
Assembléia;
b) comparecer às reuniões e Assembléias
convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
c) votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
d) bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido
e propagar o espírito sindical na categoria;
e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando de sua correta aplicação;
f) cumprir o presente Estatuto e não tomar deliberações
do interesse da categoria sem prévio pronunciamento
do Sindicato.
Topo
Capítulo III - DAS PENALIDADES
Artigo
9º - Os sindicalizados estão sujeitos
a penalidades de suspensão ou de eliminação
do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto
e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria
apreciará a falta cometida pelo sindicalizado,
onde terá o direito de apresentar sua defesa.
Parágrafo Segundo - Se julgar
necessário, a Assembléia Geral designará
uma comissão de ética que aprofundará
a análise do ocorrido.
Parágrafo Terceiro - A penalidade
será determinada pela Diretoria e caberá
recurso para a Assembléia na forma deste Estatuto.
Artigo
10 - O sindicalizado que tenha sido eliminado
do quadro social poderá reingressar no Sindicato,
desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, ou
que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso
de pagamento de contribuições.
Parágrafo Único - Na hipótese
de readmissão, o sindicalizado não sofrerá
prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
Capítulo
IV - Da Estruturação e Administração
do Sindicato
Artigo
11 - São órgãos do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria Colegiada;
d) Conselho Fiscal;
e) Comissão de Delegados e Representantes de base;
f) Representantes na Federação.
Artigo
12 -
O Congresso é o fórum máximo de deliberação
das políticas do Sindicato, realizado triênalmente.
Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores
da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento
do Congresso aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Compete
ao Congresso da categoria:
I - avaliar a realidade da categoria e a situação
política, econômica e social do país,
definir as diretrizes gerais do Sindicato, bem como, as
suas relações intersindicais e fixar o seu
plano de lutas, para o triênio a seguir;
II - eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus
participantes;
III - o Congresso da categoria, deverá se reunir
no primeiro ano de cada gestão, em data e local aprovados
pela Assembléia Geral de convocação.
SEÇÃO
II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
13 - As Assembléias Gerais são
soberanas em todas as suas resoluções, sendo
o fórum de decisões do Sindicato, respeitado
as determinações deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral
será convocada por Edital, publicado no Diário
Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação
no Estado e/ou veículo de comunicação
próprio do Sindicato, garantindo-se sejam informados
todos os locais de trabalho.
Artigo
14 - As Assembléias Gerais Ordinárias,
serão convocadas pela Diretoria do Sindicato para
tratar dos seguintes assuntos:
a) prestação de contas e previsão
orçamentária;
b) definição de pauta de reivindicação
e do processo de renovação de convenção
ou acordo coletivo de trabalho e determinar o plano de
ação para a campanha salarial;
c) aprovação de relatório de atividades
e plano de trabalho anual do Sindicato;
d) organizar, instalar e definir o Congresso da categoria;
e) analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento
das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso
da categoria.
Artigo
15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão convocadas por decisão da Diretoria,
ou por abaixo assinado de (10% dez por cento) dos sindicalizados
em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro - É
obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços)
dos solicitantes, sob pena de nulidade de Assembléia.
Parágrafo Segundo - A Assembléia
Extraordinária só poderá tratar dos
assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo Terceiro - A autorização
para instauração de dissídio coletivo
ou deflagração de greve, dependerá
de aprovação por 2/3 (dois terços)
dos interessados presentes à Assembléia.
Parágrafo Quarto - Por decisão
da maioria dos presentes, a Assembléia Geral Extraordinária
poderá prorrogar-se por prazo indeterminado, quando
a matéria versar sobre dissídio coletivo,
greve, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Artigo
16 - O quorum para instalação das
Assembléias Gerais é de 50% (cinqüenta
por cento) dos sindicalizados, no mínimo, quando
se tratar de primeira convocação e, em segunda,
meia hora depois, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias
serão dirigidas pelos diretores do Sindicato ou
por quem ela designar.
Parágrafo Segundo - As deliberações
das Assembléias serão tomadas por maioria
simples dos presentes, salvo as exceções
deste Estatuto.
SEÇÃO
III - DA DIRETORIA COLEGIADA
Artigo
17 - O Sindicato será administrado por
uma Diretoria Colegiada, eleita trienalmente na forma
prevista neste Estatuto, e será a entidade administrada
por uma diretoria executiva composta de 16 diretores
executivos para cumprir e executar as deliberações
da diretoria colegiada.
Artigo 18 - A Diretoria Colegiada se
constituirá dos seguintes membros:
1
(um) Diretor Presidente;
1 (um) Diretor Vice-Presidente;
1 (um) 1º Diretor Secretario;
1 (um) 2º Diretor Secretario;
1 (um) 1º Diretor Financeiro;
1 (um) 2º Diretor Financeiro;
1 (um) Diretor Administrativo;
1 (um) Diretor de Seguridade;
1 (um) Diretor de Comunicação;
1 (um) Diretor de Desenvolvimento Institucional;
1 (um) Diretor de assistência e acompanhamento
dos acordos coletivos de trabalho.
1 (um) Diretor de políticas de saneamento
1 (um) Diretor de meio ambiente
1 (um) Diretor de organização, movimentos
sociais e relação sindical
1 (um) Diretor saúde e segurança do trabalho
1 (um) Diretor de formação e educação
60 (sessenta) Diretores de Base;
3 (três) Membros do Conselho Fiscal e seus respectivos
suplentes.
Artigo
19 - À Diretoria Colegiada compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como
as deliberações da categoria em todas as
suas instâncias;
b) elaborar os regulamentos dos serviços previstos
neste Estatuto e dos departamentos e assessorias que vierem
a ser criados;
c) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
d) determinar as despesas extraordinárias;
e) propor alterações neste Estatuto;
f) criar e extinguir sub-sedes regionais;
g) criar, extinguir e preencher vagas de delegados sindicais,
bem como baixar os procedimentos para sua escolha;
h) garantir a filiação de qualquer integrante
da categoria, sem distinção, observando
apenas o Estatuto;
i) organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos
vencimentos;
j) administrar o patrimônio social do Sindicato
e promover o bem geral dos sindicalizados e da categoria;
l) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações
coletivas e dissídios;
m) executar as determinações das Assembléias
Gerais;
n) ao término de cada semestre, apresentar relatório
de atividades e programa de trabalho;
o) fazer organizar por contador legalmente habilitado,
e submeter à Assembléia Geral até
30 (trinta) de junho de cada ano, com parecer prévio
do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício
anterior.
Artigo
20 - A Diretoria Colegiada reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses
e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria
Colegiada, somente serão instaladas com a presença
mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) dos diretores.
Parágrafo Segundo - As decisões da Diretoria
serão tomadas através do voto colegiado
por maioria simples dos presentes.
Artigo
21 - O Diretor Presidente, o 1º Diretor
Secretário e o 1º Diretor Financeiro, serão
substituídos nas suas ausências e impedimentos,
eventuais ou definitivos, pelo Diretor Vice-Presidente
e pelos respectivos Diretores, em conformidade com o Artigo
125 e seus parágrafos.
Artigo
22 - Ao Diretor Presidente compete:
a) representar ativa e passivamente o Sindicato, diretamente
ou por delegação de poderes expressa, perante
as autoridades administrativas e judiciárias;
b) convocar as sessões da Diretoria;
c) assinar as atas das sessões, orçamento
anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura,
bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d) ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas
a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;
e) em conjunto com o Diretor de Comunicação,
se responsabilizará por todas as publicações
do Sindicato;
f) ser responsável direto pelo acompanhamento das
atividades jurídicas.
Parágrafo
único: Caberá ao Diretor Vice-Presidente,
substituir o Diretor Presidente por delegação
do mesmo, para exercer a representação da
entidade sindical, bem como para substituí-lo em
suas ausências, por ocasião de suas férias
ou por licença de qualquer natureza.
Artigo
23 - Ao 1º Diretor Secretário compete:
a) zelar pela boa ordem e organização do
Sindicato, mantendo controle e registro das atas de reuniões
das Assembléias e demais organismos da entidade;
b) ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
c) ser responsável pelo controle de filiação
e desfiliação, bem como as exclusões,
acompanhando todo o processo administrativo;
d) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços
da secretaria;
e) propor planos de ação do Sindicato, sempre
em consonância com as deliberações
da categoria e da Diretoria Colegiada;
f) incrementar, em conjunto com a Diretoria Executiva,
as relações com outras categorias na sua
organização.
g) propor a realização e coordenar a organização
de seminários, cursos, palestras e encontros dentro
dos interesses gerais ou específicos da categoria
e dos dirigentes sindicais;
h) ser responsável direto pelo acompanhamento das
atividades internas e externas, fazendo com que a entidade
participe e esteja representada em todas as atividades
que venha ser convidada;
i) estabelecer calendário de atividades em acordo
com a Executiva do Sindicato;
j) assinar com o Presidente na ausência do Diretor
Financeiro, os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados.
Parágrafo único:
Caberá ao 2º Diretor Secretário exercer
as funções do 1º Diretor Secretário,
em substituição nas sua ausência
.
Artigo
24 - Ao 1º Diretor Financeiro compete:
a) Assinar com o Presidente, cheques e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
b) ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da
contabilidade;
d) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais
e o balanço anual;
e) propor medidas que visem a melhoria da situação
financeira do Sindicato.
Parágrafo único:
Caberá ao 2º Diretor Financeiro exercer as
funções do 1º Diretor Financeiro, em
substituição nas sua ausência.
Artigo
25 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) administrar o patrimônio do Sindicato;
b) supervisionar a administração do pessoal;
c) supervisionar o almoxarifado;
d) coordenar e zelar pela boa utilização
de bens móveis, utensílios, veículos,
instalações e outros bens do Sindicato.
Artigo
26 - Ao Diretor de Seguridade compete:
a) Implementar a secretária de seguridade, acompanhando
a atuação e serviços prestados pela
Fundação de Previdência Complementar
- PREVIMINAS;
b) Manter contato e acompanhamento da fiscalização
exercida pela Secretaria de previdência complementar
– SPC do ministério de previdência;
c) Acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo COPASS
SAÚDE – referente aos planos de baixo e Alto
risco
d) Integração com associação
dos participantes da PREVIMINAS, ACOPREVI;
e) acompanhar e sugerir ações de melhoria
nos atendimentos no Fundo de Pensão e no Plano
de Saúde.
Artigo 27 - Ao Diretor de Comunicação
compete:
a) implementar o setor de imprensa e divulgação
do Sindicato;
b) zelar pela busca e divulgação de informações,
entre Sindicato/categoria e o conjunto da sociedade;
c) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de
imprensa, comunicação, publicação
e o parque gráfico do Sindicato;
d) manter a publicação do jornal e boletins
do Sindicato;
e) acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução
dos movimentos sindicais estaduais, nacional e internacional.
Artigo 28 - Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional
compete:
a) coordenar e orientar a ação dos Departamentos,
das Delegacias Sindicais e demais setores do Sindicato,
integrando-os sob a linha de ação definida
pela Diretoria Colegiada;
b) coordenar e implementar as decisões oriundas
do Congresso e Seminários da categoria;
c) preparar as políticas, dados e ações
para as negociações dos acordos coletivos;
d) coordenar e se responsabilizar pela publicação
das modificações da Legislação
Trabalhista e constitucional relativas à categoria;
e) coordenar e se responsabilizar pela divulgação
pertinentes a recursos hídricos, meio ambiente
e saneamento.
Artigo 29 – Ao Diretor de Assistência
e Acompanhamento dos Acordos Coletivos de Trabalho.
a) Coordenar,organizar e acompanhar a elaboração
dos acordos coletivos de trabalho;
b) Acompanhamento do cumprimento das clausulas de acordo
coletivo e/ou extraordinários de trabalho.
c) Acompanhamento dos processos judiciais e administrativos
em andamento;
d) Controlar as atividades do departamento jurídico
do sindicato;
e) Coordenar os grupos de trabalho para elaboração
de propostas de interesse dos trabalhadores.
Artigo 30 - Ao Diretor de Meio Ambiente;
a) Coordenar as atividades ligadas ao meio ambiente, envolvendo
o cadastro das empresas e órgãos do ramo;
b) Sindicalização dos trabalhadores ligadas
ao meio ambiente
c)Acompanhar e coordenar os acordos coletivos de trabalho
para os trabalhadores do meio ambiente.
d)Prestar assistência aos trabalhadores ligados
ao meio ambiente;
e)Acompanhamento das políticas definidas para o
meio ambiente;
Artigo 31 – Ao Diretor de políticas
de saneamento.
a)Coordenar e acompanhar todas as legislações
das políticas de Saneamento Nacional e Estadual.
b)Acompanhar os trabalhos dos Conselhos Nacionais, Estaduais
e Municipais de Saneamento.
c)Acompanhamento da subsidiaria do Norte e Nordeste de
Minas Gerais.
d)Participação junto a FESA e outras organizações
ligadas ao Saneamento básico.
e)Integração com entidades sindicais relacionadas
com o saneamento básico.
Artigo 32 – Ao Diretor de Organização,
movimentos sociais e Relação sindical;
a) Planejar e organizar a atuação do sindicato
em relação as outras entidades ligadas aos
trabalhadores de saneamento, meio ambiente e Urbanitários
e outros;
b) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Centrais
Sindicais;
c) Organização de encontros e seminários
de entidades ligadas ao saneamento para discussão
de teses ligadas aos trabalhadores.
d)Acompanhamento de políticas adotadas por outras
entidades sindicais com enfoque para o saneamento;
e) Participação de encontros e eventos de
outras entidades sindicais representando o sindicato.
Artigo 33 – Ao Diretor Saúde e Segurança
do Trabalho
a) Coordenar e organizar todas as atividades relacionadas
a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
b) Acompanhar e fiscalizar as atividades e o cumprimento
das leis sobre as atividades e operações
insalubres e perigosas dos trabalhadores em saneamento
e meio ambiente;
c) Acompanhar e emissão de PMCO, PPP, atividades
ligadas as CIPA’S e as SPAT’S;
d) Fiscalização no cumprimento das exigências
legais em relação aos departamentos de medicina,
segurança e higiene do trabalho nas empresa representadas.
e) Acompanhamento das políticas de segurança,
higiene e medicina do trabalho e fiscalizar o cumprimento
de acordos sobre a matéria.
Artigo 34 - Ao Diretor de Formação
e Educação.
a) Coordenar, organizar e planejar a capacitação
dos dirigentes sindicais e dos trabalhadores de base;
b) promover seminários, simpósios, cursos
de formação para todos os dirigentes sindicais.
c) Promover desenvolvimento de atividades culturais para
integração dos trabalhadores;
d) Organização e planejar eventos com participação
de entidades sindicais;
e) Aprimoramento e atualização para os trabalhadores
de base e dirigentes sindicais sobre avanços na
legislação trabalhistas e previdenciária.
Topo
SEÇÃO
IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 35 - O Sindicato terá,
ainda, um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros
com igual número de suplentes, eleitos juntamente
com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto.
Artigo
36 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento
Interno e as Normas Administrativas;
b) dar parecer sobre a previsão orçamentária,
balanços, balancetes e retificação
ou suplementação de orçamento;
c) examinar as contas e escrituração contábil
do Sindicato;
d) propor medidas que visem a melhoria da situação
financeira do Sindicato;
e) fiscalizar as aplicações das verbas do
Sindágua utilizadas pela Diretoria;
f) Integrar a Diretoria Colegiada do Sindicato.
Artigo
37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
SEÇÃO
V - DOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO
Artigo
38 - O Sindicato terá 1 (um) Delegado
e 1 (um) Suplente como representantes junto à Federação,
indicados na primeira reunião da Diretoria Colegiada.
Artigo 39 - Aos Delegados representantes
compete representar o Sindicato junto à Federação
a qual é filiado, em todos os fóruns convocados
ou convidados.
Artigos
40 - O Sindicato terá sub-sedes nas diversas
regiões do Estado, a critério da Diretoria,
para melhor defesa dos interesses dos sindicalizados e
da categoria.
Parágrafo Único - As sub-sedes serão
administradas pelo Diretor do Sindicato, domiciliado na
cidade onde ela se encontra instalada ou, não havendo
Diretor, por um Delegado Sindical.
Parágrafo Único - As sub-sedes
serão administradas pelo Diretor do Sindicato,
domiciliado na cidade onde ela se encontra instalada ou,
não havendo Diretor, por um Delegado Sindical.
Seção
VII - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Artigo
41 - O Sindicato manterá Delegados sindicais
nos principais locais de trabalho, de acordo com a localização
geográfica da cidade ou número de sindicalizados
lotados num determinado prédio e votados por essa
base.
Parágrafo Único - O Delegado
que solicitar ou aceitar transferência que importe
no afastamento da base que o elegeu, perderá o
mandato.
Artigo
42 - Ao Delegado Sindical compete:
a) representar o Sindicato no local de trabalho;
b) levantar os problemas e reivindicações
dos sindicalizados na localidade, solucionando-os, não
o conseguindo, encaminhá-los à Diretoria;
c) fazer sindicalizações;
d) distribuir os boletins, jornais e convocações
do Sindicato;
e) propor medidas à Diretoria que visem a evolução
da consciência e organização sindicais
da categoria.
Artigo
43 - O Delegado Sindical poderá ser destituído
por solicitação de 2/3 (dois terços)
da sua base, ou por decisão da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - A destituição
deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito
de defesa ao Delegado.
Parágrafo Segundo - Da destituição
do Delegado sindical, caberá recurso para a Assembléia
Geral, devendo o interessado, se o quiser, convocá-la,
atendidos os requisitos deste Estatuto.
Capitulo
V - DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo
44 - As eleições para a renovação
da Diretoria do Sindicato, serão realizadas trienalmente
no mês de março, em conformidade com o presente
Estatuto.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho
Fiscal, serão eleitos juntamente com a Diretoria
do Sindicato.
Artigo
45 - As eleições para renovação
da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes
junto a Federação, efetivos e suplentes,
serão realizadas dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término dos mandatos vigentes.
Artigo
46 - Será garantida por todos os meios
democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para
a Administração do Sindicato, garantindo-se
condições de igualdade às chapas
concorrentes, no caso de existência de mais de uma,
especialmente no que se refere a propaganda eleitoral,
Mesários e Fiscais, tanto na coleta como na apuração
dos votos.
Artigo
47 - As eleições para renovação
da administração do Sindicato, sempre que
possível, serão realizadas em um único
dia, ou a critério da Junta Eleitoral.
Artigo
48 - O processo eleitoral será organizado
e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por três
membros da diretoria e representante de todas as chapas
concorrentes, cabendo a um dos membros da diretoria o
Voto de Minerva.
Seção
I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo
49 - As eleições serão convocadas
pelo Presidente do Sindicato, por Edital publicado no
Diário Oficial e/ou Jornal de circulação
estadual e distribuição de boletins para
a categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para registro de chapas e horários de
funcionamento da Secretaria do Sindicato, onde as chapas
serão registradas;
c) prazo para impugnação de candidatura;
d) datas, horários e locais da segunda e terceira
votações, caso não seja atingido
o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição
em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Parágrafo Primeiro - As eleições
serão convocadas com antecedência máxima
de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias,
em relação à data de realização
do pleito
Parágrafo Segundo - Cópias
do Edital a que se refere este artigo, deverão
ser afixadas na sede e sub-sedes do Sindicato, em local
visível e de grande circulação, bem
como nos quadros de avisos do Sindicato e nas empresas,
de modo a se garantir a mais ampla divulgação
das eleições.
Seção
II - DOS CANDIDATOS
Artigo
50 - Os candidatos serão registrados através
de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes,
efetivos e suplentes, estes em número não
inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Parágrafo Primeiro - Será
garantida a participação de 15% (quinze por
cento) de mulheres, na composição das chapas
que irão concorrer as eleições gerais
para renovação da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Caso a cota
de vagas definidas no parágrafo anterior, não
seja preenchida, este fato não será objeto
de anulação da chapa e nenhuma pendência
judicial.
Artigo
51 - Não poderá se candidatar o sindicalizado
que:
a) não tiver, definitivamente, aprovadas as suas
contas de exercício em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
c) contar menos de dois anos de inscrição
no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos
por este Estatuto;
e) não possuir vínculo empregatício
na categoria com prazo de 24 meses, no mínimo.
Seção
III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo
52 - O prazo para registro das chapas será
de 20 ( vinte) dias, contados da data da publicação
do aviso resumido do Edital em jornal de circulação
regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último
dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente, se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado.
Artigo
53 - O requerimento de registro de chapa, em
01 (uma) via, endereçado ao Presidente do Sindicato,
assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será
acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos
em 01 (uma) via assinada;
b) cópia da Carteira de Trabalho onde constam a
qualificação civil, verso e anverso, e o
contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Único - A ficha
de qualificação dos candidatos conterá
os seguintes dados: nome, filiação, data
e local de nascimento, estado civil, residência,
número da matrícula sindical, número
e órgão expedidor da Carteira de Identidade,
número e série da Carteira de Trabalho,
número de CPF, nome da empresa em que trabalha.
Artigo
54 - As chapas registradas deverão ser
numeradas seguidamente a partir do número 01 (um),
obedecendo a ordem do registro.
Artigo
55 - O Presidente do Sindicato comunicará
por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu
empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Artigo 56 - Será recusado o registro
da chapa que não contenha candidatos efetivos e
suplentes em número suficiente, ou que não
esteja acompanhada das fichas de qualificação
preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo Primeiro - Verificando-se
irregularidade na documentação apresentada,
o Presidente notificará o interessado para que
promova a correção no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena do registro não se efetivar.
Parágrafo Segundo - É proibida
a acumulação de cargos, na Diretoria Executiva
e no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
Artigo
57- Encerrado o prazo para registro de chapas,
o Presidente do Sindicato providenciará a imediata
lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas,
de acordo com a ordem numérica referida do artigo
53.
Parágrafo Primeiro - A ata será
assinada pelo Presidente do Sindicato e por, pelo menos,
um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual
falta de qualquer assinatura.
Parágrafo Segundo - Os requerimentos
de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos
e a ata serão entregues à Junta Eleitoral,
que passará a dirigir o processo eleitoral.
Seção
IV - DA JUNTA ELEITORAL
Artigo 58 - Encerrado o prazo para registro das
chapas, será constituída uma Junta Eleitoral
composta de três membros da diretoria e um representante
de cada chapa inscrita.
Parágrafo Primeiro - A Junta
será constituída e empossada no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo
para registro de chapas.
Parágrafo Segundo - Na falta de
indicação de representante pela chapa, no
prazo previsto no parágrafo 1º, compete à
Diretoria do Sindicato designar os membros que comporão
a Junta.
Parágrafo Terceiro – A diretoria
do Sindicato indicará o Presidente da Junta Eleitoral
que terá o Voto de Minerva.
Artigo
59 - A Junta garantirá que todas as chapas
concorrentes tenham as mesmas condições
e oportunidades, para utilização do patrimônio
e instalações do Sindicato, tais como: salas,
local para reuniões e depósitos de material,
promoção de debates, etc.
Artigo
60 - Empossada a Junta, esta providenciará,
no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação
de todas as chapas registradas em jornal de circulação
estadual e nos órgãos de informação
do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação
dos nomes dos candidatos.
Artigo
61 - À Junta Eleitoral compete:
a) organizar o processo eleitoral em 01 (uma) via;
b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras
de votos;
c) fazer as comunicações e publicações
previstas neste Estatuto;
d) preparar a relação de votantes;
e) confeccionar a cédula única e preparar
todo o material eleitoral;
f) decidir sobre impugnações de candidaturas,
nulidades ou recursos;
g) decidir sobre quaisquer outras questões referentes
ao processo eleitoral;
h) retificar o Edital de Convocação das
eleições.
Artigos
62 - A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente
01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre
que for necessário, lavrando ata de suas reuniões,
que serão abertas.
Artigo
63 - A Junta Eleitoral será dissolvida
com a posse dos eleitos.font>
Seção
V - DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo
64 - Os candidatos que não preencherem
as condições estabelecidas neste Estatuto,
poderão ser impugnados por qualquer sindicalizado,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação
da relação das chapas inscritas, em jornal
de publicação estadual.
Artigo
65 - A impugnação, expostos os
fundamentos que a justificam, será dirigida à
Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria
do Sindicato.
Artigo
66 - O candidato impugnado será notificado
da impugnação em 02 (dois) dias, pela Junta
Eleitoral e terá prazo de 05 (cinco) dias para
apresentar sua defesa.
Artigo
67 - Instruído o processo de impugnação,
será decidido em 05 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral.
Artigo
68 - Julgada procedente a impugnação,
o candidato impugnado não poderá ser substituído.
Artigo
69 - A chapa da qual fizer parte o candidato
impugnado, poderá concorrer desde que os demais
candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento
de todos os cargos efetivos.
Artigo
70 - É eleitor todo sindicalizado que
estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este
Estatuto.
Artigo
71 - O aposentado remido, poderá exercer
o direito do voto por correspondência ou nas demais
mesas coletoras.
Artigo
72 - Para exercitar o direito do voto, o eleitor
deverá ter quitado as mensalidades até 30
(trinta) dias antes da eleição.
Seção
VII - DA RELAÇÃO DOS VOTANTES
Artigo
73 - A relação de todos os sindicalizados
eleitores, deverá estar pronta até 30 (trinta)
dias antes da eleição.
Parágrafo Único - Cópias
da relação dos votantes, deverão
ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo,
até 20 (vinte) dias antes do pleito, sob pena de
nulidade das eleições.
Seção
VIII - DO VOTO SECRETO
Artigo
74 - O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as
chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável
para o ato de votar;
c) verificação de autenticidade da cédula
única, à vistas das rubricas dos membros
da mesa coletora;
d) emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade
do voto e seja suficientemente ampla, para que não
se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas
Seção
IX - DA CÉDULA ÚNICA
Artigo
75 - A cédula única, contendo todas
as chapas registradas, deverá ser confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta
e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro - A cédula única
deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo - Ao lado de
cada chapa haverá um retângulo em branco,
onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
Topo
Seção
X - DAS MESAS COLETORAS
Artigo
76 - Artigo 76 - As mesas coletoras de votos serão
constituídas de um Presidente e dois Mesários,
designados pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Serão instaladas mesas
coletoras na sede e sub-sedes do Sindicato e nos principais
locais de trabalho, onde esteja prevista a votação
de mais de 200 (duzentos) eleitores.
Parágrafo Segundo - Poderão ser instaladas
mesas coletoras itinerantes, a critério da Junta
Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - As mesas coletoras serão
constituídas até 10 (dez) dias antes das
eleições.
Parágrafo Quarto - Nas mesas coletoras, a Junta Eleitoral
garantirá a presença de representantes de
todas as chapas entre os Mesários. As chapas também
terão direito à 1 (um) Fiscal por urna, podendo
ser da categoria ou não.
Artigo
77 - Não poderão ser nomeados membros
das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus conjugues e parentes;
b) os membros da Diretoria do Sindicato.
Artigo
78 - Quando necessário os Mesários
substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros
da mesa coletora, deverão estar presentes ao ato
da abertura e encerramento da votação, salvo
motivo de força maior.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo
o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos
antes da hora determinada para o inicio da votação,
assumirá a presidência o primeiro Mesário
e, na sua falta ou impedimento, o segundo Mesário
ou o suplente.
Parágrafo Terceiro - Poderá
o Mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência,
nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes,
e observados os impedimentos do Artigo 71, os membros que
forem necessários para completar a mesa
Seção
XI - DA VOTAÇÃO
Artigo
79 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos
antes da hora do inicio da votação, os membros
da mesa coletora verificarão se está em ordem
o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos,
providenciando, o Presidente, para que sejam supridas eventuais
deficiências.
Artigo
80 - A hora fixada no Edital, e tendo considerado
o recinto e o material em condições, o Presidente
da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Artigo
81 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão
a duração mínima de 10 (dez) horas,
das quais parte fora do horário normal de trabalho
da categoria, observadas sempre as horas de inicio e encerramento
previstas no Edital de convocação.
Parágrafo Único - Os trabalhos
de votação poderão ser encerrados antecipadamente,
desde que já tiverem votado todos os eleitores constantes
da folha de votação.
Artigo 82 - Somente poderão permanecer no
recinto da mesa coletora os seus membros, os Fiscais designados,
Advogados procuradores das chapas concorrentes, e, durante
o tempo necessário à votação,
o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa
estranha à direção da mesa coletora,
poderá interferir no seu funcionamento durante os
trabalhos de votação, salvo os membros da
Junta Eleitoral.
Artigo 83 - Iniciada a votação, cada
eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificado, assinará a folha de
votantes e na cabine indevassável, após assinalar
no retângulo próprio, a chapa de sua preferência,
a dobrará, depositando-a , em seguida, na urna colocada
na mesa coletora.
Parágrafo Primeiro - O eleitor analfabeto
aporá sua impressão digital na folha de votantes,
assinando a seu rogo um dos Mesários.
Parágrafo Segundo - Antes de depositar a
cédula na urna, o eleitor deverá exibir a
parte rubricada à mesa e aos Fiscais, para que verifiquem,
sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo Terceiro - Se a cédula
não for a mesma, o eleitor será convidado
a voltar à cabine indevassável e a trazer
seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá
votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 84 - Os eleitores cujos votos forem impugnados
e os sindicalizados cujos nomes não constarem da
lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será
tomado da seguinte forma;
a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor
envelope apropriado, para que ele, na presença
da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando
o envelope;
b) o Presidente da mesa coletora, colocará o envelope
dentro de um outro maior e anotará no verso deste,
o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o
na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar
o sigilo do voto;
d) o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes
das chapas, decidirá se apura ou não o voto
colhido separadamente.
Artigo 85 - São documentos válidos
para identificação do eleitor:
a) carteira social do Sindicato;
b) carteira de trabalho;
c) identidade funcional (crachá);
d) carteira de identidade;
e) titulo de eleitor.
Artigo 86 - Esgotada, no curso da votação,
a capacidade da urna, providenciará o Presidente
da mesa coletora, para que outra seja usada.
Artigo 87 - A hora determinada no Edital para encerramento
da votação, havendo no recinto eleitores a
votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega,
ao Presidente da mesa coletora, de um documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor.
Parágrafo Primeiro - Caso não haja
mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados
os trabalhos.
Parágrafo Segundo - Encerrados os
trabalhos da votação, a urna será lacrada
com aposição de tiras de papel sulfite e cola
branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos Fiscais.
Parágrafo Terceiro - Em seguida,
o Presidente fará lavrar ata, que será também
assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a
data e horas do início e do encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos sindicalizados em condições
de votar, o número de votos em separado, se os houver,
bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores, candidatos ou Fiscais. A seguir o Presidente
da mesa coletora fará entrega, ao Presidente da Mesa
Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante
a votação.
Seção
XII - DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo
88 - O Sindicato utilizará o sistema de
voto por correspondência.
Parágrafo Único - O exercício
do voto por correspondência será permitido
ao eleitor que, na data do pleito, resida ou trabalhe
em município onde esteja prevista a votação
de menos de 200 (duzentos) eleitores.
Artigo 89 - Findo o prazo para registro de chapas,
a JUNTA ELEITORAL remeterá por via postal, no prazo
de 30 (trinta) dias antes do pleito, circular informativa
do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes,
da cédula única de votação
e de uma ficha de identificação do eleitor.
Artigo 90 - O eleitor, de posse do material a
que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte
maneira:
a) preencherá, em letra legível, a ficha
de identificação, assinando-a;
b) assinalará no retângulo correspondente
da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e
colocando-a no envelope menor;
c) colocará a ficha de identificação
e o envelope menor dentro do envelope maior, colocando-o
e remetendo-o sob registro postal para o Presidente da
Mesa Coletora de votos por correspondência, com
a declaração de “Fim Eleição
Sindical” em destaque.
Artigo 91 - Funcionará na Sede do Sindicato
uma mesa coletora de votos por correspondência,
constituída de forma idêntica às demais
mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna
destinada a receber as sobrecartas com a declaração.
Parágrafo Primeiro - A mesa coletora
será instalada e funcionará no horário
normal de expediente do Sindicato.
Parágrafo Segundo - Ao término
dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora,
juntamente com os Mesários, procederá ao
fechamento da urna com aposição de tiras
de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros
da mesa e Fiscais e pelos mesmos assinada, com menção
expressa do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro - A urna, devidamente
lacrada, permanecerá na sede do Sindicato, em local
seguro, ou em outro local indicado pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Quarto - A reabertura
da urna no dia da continuação da votação,
deverá ser feita na presença dos Mesários
e Fiscais, após verificado que a mesma permaneceu
inviolada.
Parágrafo Quinto - Encerrados
definitivamente os trabalhos de votação
por correspondência, a urna será lacrada
na forma prevista no parágrafo segundo, fazendo
lavrar ata final, da qual deverá constar referência
às atas anteriores e o total do número de
envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado
durante a votação, será entregue
ao Presidente da Mesa Apuradora de Votos, mediante recibo.
Artigo 92 - Os votos por correspondência,
embora enviados em tempo hábil, só serão
computados se chegarem às mãos da respectiva
mesa coletora de votos, até o encerramento dos
trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes
recebidos posteriormente.
Seção
XIII - DA MESA APURADORA
Artigo
93 - Após o término do prazo estipulado
para a votação instalar-se-á, em
Assembléia Eleitoral pública e permanente,
na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando
for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Artigo 94 - A mesa apuradora, constituída
de um Presidente e até 03 (três) auxiliares,
será designada pela Junta Eleitoral, até
05 (cinco) dias antes da data das eleições.
Artigo 95 - Serão instaladas mesas apuradoras
supletivas nas cidades onde estejam funcionando mesas
coletoras de votos.
Artigo
96 - Instalada, a mesa apuradora verificará,
através da lista de votantes, se participaram da
votação 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos eleitores em condição de voto,
em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas
e a contagem dos votos.
Parágrafo Primeiro - Os votos
em separado, desde que decidida sua apuração,
serão computados para efeito de quorum.
Parágrafo Segundo - As mesas supletivas
apurarão os votos independentemente do quorum e,
logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão
à mesa apuradora da sede, por fax, o número
de sindicalizados em condições de votar,
o número de votantes e o resultado obtido, enviando
posteriormente, pela via mais rápida, toda a documentação.
Artigo 97 - Não sendo obtido o quorum
referido no artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora
encerrará a eleição, fará
inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir,
notificando, em seguida, a Junta Eleitoral para que esta
convoque nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro - A nova eleição
será válida se nela tomarem parte mais de
40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as
mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda
desta vez, atingido o quorum, o Presidente da mesa notificará,
novamente à Junta Eleitoral para que esta convoque
a terceira e última eleição.
Parágrafo Segundo - A terceira
eleição terá sua validade com o comparecimento
de qualquer número de votantes, observadas para
a sua realização as mesmas formalidades
anteriores.
Parágrafo Terceiro - Na ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira
eleição poderão concorrer às
subseqüentes.
Artigo 98 - Contadas as cédulas da urna,
o Presidente verificará se o seu número
coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro - Se o número
de cédulas for igual ou inferior ao de votantes
que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo - Se o total
de cédulas for superior ao da respectiva lista
de votantes, proceder-se-á a apuração,
descontando-se dos votos atribuídos à chapa
mais votada, o número de votos equivalentes às
cédulas em excesso, desde que esse número
seja inferior a diferença entre as duas chapas
mais votadas.
Parágrafo Terceiro - Se o excesso
de cédulas for igual ou superior a diferença
entre as duas chapas mais votadas, a urna será
anulada.
Parágrafo Quarto - A admissão
ou rejeição dos votos colhidos em separado,
será decidida pelo Presidente da mesa, depois de
ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo Quinto - Apresentando
a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível
de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas
ou mais chapas, o voto será anulado.
Artigo 99 - A apuração dos votos
por correspondência far-se-á da seguinte
forma:
a) na abertura da urna, as sobrecartas serão contadas
e conferidas;
b) aberta a sobrecarta maior, dela se retirará
a ficha de identificação, colocando-se a
sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a
condição do eleitor e anotado o seu nome
na relação de votantes;
c) em seguida, o Presidente da mesa registrará
na ficha a data da eleição e declarará
ter o eleitor votado;
d) cumpridas as formalidades em relação
às sobrecartas, será encerrada e assinada,
pela mesa apuradora, a relação dos votantes
por correspondência;
e) o presidente da mesa apuradora procederá, em
seguida, a apuração dos votos contidos nas
sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições
relativas à apuração comum;
f) ocorrendo protestos em relação a determinado
votante por correspondência, a sobrecarta menor,
que lhe corresponder, só será juntada às
demais para apuração após decidido
pelo Presidente da mesa sobre o protesto, ouvidos os representantes
das chapas.
Artigo 100 - Os trabalhos das mesas apuradoras
supletivas, obedecerão ao disposto para a mesa
apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus
próprios resultados os que receber daquelas.
Artigo 101 - Sempre que houver protesto fundado
em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas
ou cédulas, deverão estas serem conservadas
em invólucro lacrado, que acompanhará o
processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo Único - Haja
ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas
apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora,
até proclamação final do resultado,
a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 102 - Assiste ao eleitor o direito de
formular, perante a mesa, qualquer protesto referente
à apuração.
Parágrafo Primeiro - O protesto
deverá ser por escrito, anexado à ata de
apuração.
Topo
Artigo
103 - Artigo 103- Finda a apuração,
o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita
a chapa que obtiver a maior quantidade dos votos válidos,
em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo Primeiro - Os votos brancos
e nulos, não serão considerados para contagem
dos votos válidos.
Parágrafo Segundo - A ata mencionará
obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras,
com o nome dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o
número de votantes, sobrecartas, cédulas
apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em branco e votos nulos;
d) número total dos eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto,
sendo em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado
perante a mesa.
Parágrafo Terceiro - A ata será
assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e Fiscais,
esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer
assinatura.
Parágrafo Quarto - A ata fará referência
expressa à prática de atos relativos à
votação por correspondência.
Artigo 104 - Se o número de votos da urna
anulada for superior a diferença entre as duas
chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições
suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação
da urna correspondente.
Artigo 105 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas,
realizar-se-ão novas eleições no
prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição
às chapas em questão.
Artigo 106 - A Junta Eleitoral comunicará
por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, a eleição de seu empregado
Seção
XVII - DAS NULIDADES
Artigo
107 - Será nula a eleição
quando:
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados
no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem
que hajam votado todos os eleitores constantes da folha
de votação;
b) realizada ou apurada perante mesa não constituída
de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida
neste Estatuto;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais
constantes deste Estatuto.
Artigo 108 - Será anulável a eleição
quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo Único - A anulação
do voto não implicará na da urna em que
a ocorrência se verificar, nem anulação
da urna importará na da eleição,
salvo se o número de votos anulados for igual ou
superior ao da diferença final entre as duas chapas
mais votadas.
Artigo 109 - Não poderá a nulidade
ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará
o seu responsável.
Seção
XVIII - DOS RECURSOS
Artigo
110 - Artigo 110 - Qualquer sindicalizado poderá
interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término
da eleição, para a Junta Eleitoral.
Artigo 111 - O recurso dirigido à Junta
Eleitoral, será entregue, em duas vias, contra
recibo, à secretaria do Sindicato, no horário
normal de funcionamento.
Artigo 112 - Protocolado o recurso, cumpre à
Junta Eleitoral anexar a primeira via, ao processo eleitoral
e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte quatro)
horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (três)
dias, apresentar defesa.
Artigo 113 - Findo o prazo estipulado no artigo
anterior, recebida ou não a defesa do recorrido,
e estando devidamente instruído o processo, a Junta
deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada,
no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 114- O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente
ao Sindicato antes da posse.
Artigo 115 - Anuladas as eleições
pela Junta, outras serão realizadas 90 (noventa)
dias após a decisão anulatória.
Parágrafo Primeiro - Nessa hipótese
a Diretoria permanecerá em exercício até
a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros
for responsabilizado pela anulação, caso
em que a Assembléia Geral, especialmente convocada,
elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar
novas eleições.
Parágrafo Segundo - Aquele que
der causa à anulação das eleições,
será responsabilizado civilmente por perdas e danos,
ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias
após a decisão anulatória, a providenciar
a propositura da respectiva ação judicial
Seção
XIX - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo
116 - Artigo 116 - À Junta Eleitoral incumbe
organizar o processo eleitoral em uma via, constituída
dos documentos para controle, consultas e arquivo.
Parágrafo Único - São peças
essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do Edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do
Edital e relação das chapas inscritas;
c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação
dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativo à composição
das mesas eleitorais;
f) listas de votantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.
Artigo
117- A Junta Eleitoral, dentro de 30 (trinta)
dias da realização das eleições,
comunicará o resultado à Federação
a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará
o resultado da eleição.
Artigo 118- A posse dos eleitos ocorrerá
na data do término do mandato da administração
anterior.
Artigo 119 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão,
solenemente o compromisso de respeitar o exercício
do mandato e a este Estatuto.
Artigo 120 - Caso as eleições não
sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste
Estatuto, sem qualquer justificativa plausível,
qualquer sindicalizado em gozo dos direitos sociais, poderá
requerer a convocação de uma Assembléia
Geral para eleição de uma Junta Governativa,
que terá a incumbência de convocar e fazer
realizar eleições, obedecidos os preceitos
contidos neste Estatuto.
Artigo 121 - Para organização do
Processo Eleitoral, serão utilizados os modelos
aprovados pela Junta Eleitoral
CAPÍTULO
VI - DA PERDA DO MANDATO
Artigo
122 – Os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo
único, do artigo 124;
d) aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo;
e) por abaixo assinado de 2/3 (dois terços) dos
sindicalizados quites.
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será
declarada pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição
de cargo administrativo, deverá ser precedida de
notificação que assegure ao interessado
o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste
Estatuto.
Artigo 123 - Na hipótese de perda de
mandato, as substituições se farão
de acordo com o que dispõe o artigo 124.
Artigo 124 – A convocação
dos adjuntos e suplentes, para Diretoria e para o Conselho
Fiscal, compete à Diretoria.
Artigo 125 – Havendo renúncia ou
destituição de qualquer membro da Diretoria,
do Conselho Fiscal ou da representação na
Federação, assumirá o cargo vacante
o vice, o diretor adjunto ou o suplente eleito.
Parágrafo Primeiro - As renúncias
serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida,
à Diretoria.
Parágrafo Segundo - Em caso de
vacância sucessiva dos cargos, a Diretoria Colegiada
deverá reunir-se extraordinariamente e eleger as
substituições dos cargos vagos, comunicando
imediatamente ao Empregador para as liberações
devidas.
Artigo 126 – No caso de abandono de cargo,
processar-se-á na forma dos artigos anteriores,
não podendo, entretanto, o membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser
eleito para qualquer mandato de administração
sindical ou de representação, durante 10
(dez) anos.
Parágrafo Único - Considera-se
abandono de cargo, a ausência não justificada
a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas,
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 127 – Ocorrendo falecimento de membro
da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á
na conformidade do artigo 125..
CAPÍTULO
VII - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo
128 – Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam
da categoria representada, consoante a alínea “d”
do artigo 2.;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos
produzidos;
d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - A importância
da mensalidade estipulada na alínea “a”
do artigo 8, não poderá sofrer alteração
sem prévio pronunciamento da Assembléia
Geral.
Artigo 129 – Os títulos de renda
e os bens imóveis, só poderão ser
alienados mediante permissão expressa da Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro - Para alienação,
locação, aquisição ou venda
de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação
pericial prévia, por instituição
legalmente habilitada.
Parágrafo Segundo - A venda do
imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade,
após a decisão da Assembléia Geral,
mediante concorrência pública, com Edital
publicado na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Artigo 130 – Todas os operações
de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas
por registros contábeis, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado.
Artigo 131 – Os atos que importem em malversação
ou dilapidação do Sindicato, ficam equiparados
ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade
da legislação penal.
Artigo 132 – No caso de dissolução
do Sindicato, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada
e com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos sindicalizados quites, o seu patrimônio, pagas
as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, será doado a Sindicato da mesma
categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou, ainda,
a qualquer entidade sindical profissional de qualquer
grau, a critério da Assembléia Geral que
deliberou sobre a dissolução
CAPÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 133 – Serão adotadas, por
escrutínio secreto, as deliberações
da Assembléia Geral concernentes aos seguintes
assuntos:
a) eleição de sindicalizado para representação
da categoria, na forma deste Estatuto;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) compra, venda ou outras movimentações
no patrimônio imobiliário;
d) na Assembléia em que a categoria correr o risco
da integridade ou para salvaguarda;
e) modificação da extensão de base.
Artigo 134 – A aceitação
de cargo de Presidente, Diretor Secretário e de
Diretor Financeiro, importará na obrigação
de residência na localidade onde o Sindicato estiver
sediado.
Artigo 135 – Nenhum membro dos órgãos
de administração do Sindicato, receberá
remuneração pelos serviços prestados
à entidade, nem diárias ou jetons de comparecimento
às reuniões da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Caso algum
membro dos órgãos de administração
do Sindicato não seja liberado com remuneração
garantida pelo seu empregador, para o exercício
de seu mandato, poderá a Assembléia Geral
decidir pela sua liberação, com o respectivo
pagamento de sua remuneração.
Parágrafo Segundo - Nesse caso,
a remuneração paga pelo Sindicato nunca
excederá aquela recebida da empresa, sem prejuízo
da contagem de tempo de serviço.
Artigo 136 – O sindicalizado, bem como
os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes
junto à Federação, efetivos e suplentes,
não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em
nome do Sindicato.
Parágrafo Único - O sindicato
responderá pelos atos a que se referem este artigo,
se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Artigo 137 – O Sindicato manterá
a sigla SINDÁGUA-MG.
Artigo 138 – De todo ato lesivo de direito
ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembléia
ou da Diretoria, poderá qualquer sindicalizado
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade
competente.
Artigo 139 – Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria e submetidos à Assembléia
Geral.
Artigo 140 – Ao final de cada mandato a
diretoria colegiada em exercício realizará
auditoria nas contas da entidade sindical, visando a divulgação
de seus resultados para a categoria e apresentação
a nova diretoria eleita.
Artigo 141 – Caso a entidade consiga reverter
os custos com os ônus de todos os dirigentes sindicais
liberados, deverá rever a contribuição
mensal fixada pelo artigo 8º, após consultar
a assembléia da categoria, visando ao retornar
ao valor de 1%(um por cento) do salário base, acrescido
da GDI.
Artigo 142 - Foram realizadas alterações
no estatuto, em seus artigos 1º (primeiro), ampliando
a representatividade da entidade sindical, o artigo
8º (oitavo), alternado a contribuição
mensal, o artigo 17(dezessete) dando atribuições
a diretoria executiva e o artigo 18 (dezoito), alterando
a composição da diretoria colegiada, incluindo
as descrições das funções
dos diretores das novas pastas dos artigos 29(vinte
e nove)ao 33(trinta e três), artigo 140(cento
e quarenta) e 141(cento e quarenta e um), conforme
aprovação das assembléias gerais
realizadas nas datas de 19,20 e 21 de agosto de 2008,
devidamente convocadas para este fim.
Parágrafo Primeiro – O
presente estatuto possui 140 (cento e quarenta) artigos
com seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Segundo - A reforma
deste Estatuto se deu através das assembléias
gerais realizadas e convocadas, através de publicação
de edital “hoje em dia” do Estado de Minas
Gerais, na data de 07 de agosto de 2008.
Declaro
sob as penas da lei, que o presente Estatuto foi alterado,
através de autorização da
diretoria colegiada e referendada pelo 4º CONTSEMG
e aprovado pelas assembléias gerais,
devidamente convocadas pelo edital publicado no jornal
HOJE EM DIA, do dia 07 de agosto de 2008.
Belo
Horizonte, 25 de agosto de 2008.
José
Maria dos Santos
Presidente
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