Link´s úteis ao trabalhador Acesso exclusivo aos dirigentes do Sindágua MG ! Envie sua mensagem ao Sindicato !
Página Inicial do site
História de luta e conquistas do sindicato
Clique aqui para ler o Jornal do Sindicato
Clique aqui para ler o Jornal do Sindicato

Saiba como se sindicalizar ao Sindágua MG

 
 
:. Bem Vindo ao site do Sindágua MG, Belo Horizonte,
 

 
     
 
ESTATUTO DO SINDÁGUA-MG
 

CÁPITULO I - DO SINDICATO E SEUS FINS

 

Artigo 1º - O SINDAGUA - MG, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte - MG, foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos empregados, servidores, funcionários e aposentados, nas Empresas Públicas, de Economia mista e Privada, bem como as autarquias da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, Meio Ambiente, Exploração, Envasamento e distribuição de Águas Minerais, a Administração e Exploração dos Parques das Águas nas localidades de concessão, a Exploração de atividades ligadas a Irrigação de Água, na base territorial do Estado de Minas Gerais, conforme Carta Sindical, processo nº MTb 313.046 de 1980, registrada no livro 89 fls. 73 em 15 de junho de 1981, e, posteriormente, apostilada através do Despacho Ministerial MTb 24.260.001.829/84 em 14 de agosto de 1984 e as alterações processadas no ano de 2008, com pedido de carta sindical de extensão de representação ao MTE e registro no cartório competente, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados, a independência e autonomia da representação sindical e a manutenção e defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.

Artigo 2º - São Prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus sindicalizados;
b) celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho ou suscitar Dissídios Coletivos;
c) eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
d) estabelecer mensalidade para os sindicalizados e contribuições excepcionais para toda a categoria com as decisões tomadas em Assembléias;
e) representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito, e;
f) colaborar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
g) ao Sindicato será assegurada a prerrogativa de defender os interesses judiciais da categoria profissional através de substituição processual.
Artigo 3º - São Deveres do Sindicato:
a) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
b) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
c) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito a justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
d) estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de justa remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria profissional;
e ) zelar pelo o cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
f) lutar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
g) patrocinar movimentos para melhoria de salário, condições de trabalho ou outras reivindicações da categoria, deflagrando, inclusive greves;
h) visar programas de elevação do nível de qualificação e requalificação profissional e formação escolar;
i) lutar pela defesa, conservação e manutenção do Meio Ambiente, do Saneamento e garantir o múltiplo uso da Água.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, pedagógico educacional, cultural, jurídico e econômico.
Artigo 4º - O Sindicato poderá filiar-se e/ou desfiliar-se à federação de seu grupo e demais entidades sindicais, por decisão de Assembléia Geral Extraordinária específica.
Artigo 5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus sindicalizados e facultativamente o dcategoria.
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres do SINDICALIZADO
Artigo 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, integre a categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em serviços de Esgotos, no Estado de Minas Gerais, é garantido o direito de se filiar ao Sindicato.

Parágrafo Primeiro - O direito do sindicalizado no Sindicato, se restringe aos integrantes da categoria profissional na base territorial do Sindicato.

Parágrafo Segundo - Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso do interessado na forma deste Estatuto.
Artigo 7º - São Direitos dos sindicalizados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicado;
d) requerer, com um mínimo de 10% (dez por cento) dos sindicalizados, a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.
Parágrafo Primeiro - Os direitos dos sindicalizados são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo Segundo - O sindicalizado que se aposentar será mantido no quadro social, passando a ter regimento próprio.
Artigo 8º - São deveres dos sindicalizados e aposentados:

a) os empregados da ativa pagar a mensalidade fixada pela Assembléia Geral em 1,7% (um virgula sete por cento) do salário base acrescido da GDI de cada sindicalizado, fixando o teto de contribuição no valor máxima de R$ 80,00 (oitenta reais) e dos aposentados o valor de 1% sobre a aposentadoria do INSS, bem como as contribuições excepcionais fixadas pela Assembléia;
b) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
c) votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
d) bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido e propagar o espírito sindical na categoria;
e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
f) cumprir o presente Estatuto e não tomar deliberações do interesse da categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato.

Topo

Capítulo III - DAS PENALIDADES
Artigo 9º - Os sindicalizados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria apreciará a falta cometida pelo sindicalizado, onde terá o direito de apresentar sua defesa.

Parágrafo Segundo - Se julgar necessário, a Assembléia Geral designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.

Parágrafo Terceiro - A penalidade será determinada pela Diretoria e caberá recurso para a Assembléia na forma deste Estatuto.
Artigo 10 - O sindicalizado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento de contribuições.
Parágrafo Único - Na hipótese de readmissão, o sindicalizado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
Capítulo IV - Da Estruturação e Administração do Sindicato
Artigo 11 - São órgãos do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria Colegiada;
d) Conselho Fiscal;
e) Comissão de Delegados e Representantes de base;
f) Representantes na Federação.
SEÇÃO I - DO CONGRESSO
Artigo 12 - O Congresso é o fórum máximo de deliberação das políticas do Sindicato, realizado triênalmente. Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso aprovado em Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Compete ao Congresso da categoria:
I - avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir as diretrizes gerais do Sindicato, bem como, as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas, para o triênio a seguir;
II - eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
III - o Congresso da categoria, deverá se reunir no primeiro ano de cada gestão, em data e local aprovados pela Assembléia Geral de convocação.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13 - As Assembléias Gerais são soberanas em todas as suas resoluções, sendo o fórum de decisões do Sindicato, respeitado as determinações deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação no Estado e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, garantindo-se sejam informados todos os locais de trabalho.
Artigo 14 - As Assembléias Gerais Ordinárias, serão convocadas pela Diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
a) prestação de contas e previsão orçamentária;
b) definição de pauta de reivindicação e do processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho e determinar o plano de ação para a campanha salarial;
c) aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho anual do Sindicato;
d) organizar, instalar e definir o Congresso da categoria;
e) analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da categoria.
Artigo 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da Diretoria, ou por abaixo assinado de (10% dez por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro - É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade de Assembléia.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo Terceiro - A autorização para instauração de dissídio coletivo ou deflagração de greve, dependerá de aprovação por 2/3 (dois terços) dos interessados presentes à Assembléia.
Parágrafo Quarto - Por decisão da maioria dos presentes, a Assembléia Geral Extraordinária poderá prorrogar-se por prazo indeterminado, quando a matéria versar sobre dissídio coletivo, greve, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Artigo 16 - O quorum para instalação das Assembléias Gerais é de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados, no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias serão dirigidas pelos diretores do Sindicato ou por quem ela designar.
Parágrafo Segundo - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA COLEGIADA
Artigo 17 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Colegiada, eleita trienalmente na forma prevista neste Estatuto, e será a entidade administrada por uma diretoria executiva composta de 16 diretores executivos para cumprir e executar as deliberações da diretoria colegiada.

Artigo 18 - A Diretoria Colegiada se constituirá dos seguintes membros:

1 (um) Diretor Presidente;
1 (um) Diretor Vice-Presidente;
1 (um) 1º Diretor Secretario;
1 (um) 2º Diretor Secretario;
1 (um) 1º Diretor Financeiro;
1 (um) 2º Diretor Financeiro;
1 (um) Diretor Administrativo;
1 (um) Diretor de Seguridade;
1 (um) Diretor de Comunicação;
1 (um) Diretor de Desenvolvimento Institucional;
1 (um) Diretor de assistência e acompanhamento dos acordos coletivos de trabalho.
1 (um) Diretor de políticas de saneamento
1 (um) Diretor de meio ambiente
1 (um) Diretor de organização, movimentos sociais e relação sindical
1 (um) Diretor saúde e segurança do trabalho
1 (um) Diretor de formação e educação
60 (sessenta) Diretores de Base;
3 (três) Membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.

 

Artigo 19 - À Diretoria Colegiada compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos e assessorias que vierem a ser criados;
c) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
d) determinar as despesas extraordinárias;
e) propor alterações neste Estatuto;
f) criar e extinguir sub-sedes regionais;
g) criar, extinguir e preencher vagas de delegados sindicais, bem como baixar os procedimentos para sua escolha;
h) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;
i) organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
j) administrar o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos sindicalizados e da categoria;
l) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
m) executar as determinações das Assembléias Gerais;
n) ao término de cada semestre, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;
o) fazer organizar por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembléia Geral até 30 (trinta) de junho de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior.


Artigo 20 - A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria Colegiada, somente serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos diretores.
Parágrafo Segundo - As decisões da Diretoria serão tomadas através do voto colegiado por maioria simples dos presentes.


Artigo 21 - O Diretor Presidente, o 1º Diretor Secretário e o 1º Diretor Financeiro, serão substituídos nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou definitivos, pelo Diretor Vice-Presidente e pelos respectivos Diretores, em conformidade com o Artigo 125 e seus parágrafos.

Artigo 22 - Ao Diretor Presidente compete:
a) representar ativa e passivamente o Sindicato, diretamente ou por delegação de poderes expressa, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b) convocar as sessões da Diretoria;
c) assinar as atas das sessões, orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d) ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;
e) em conjunto com o Diretor de Comunicação, se responsabilizará por todas as publicações do Sindicato;
f) ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades jurídicas.

Parágrafo único: Caberá ao Diretor Vice-Presidente, substituir o Diretor Presidente por delegação do mesmo, para exercer a representação da entidade sindical, bem como para substituí-lo em suas ausências, por ocasião de suas férias ou por licença de qualquer natureza.

Artigo 23 - Ao 1º Diretor Secretário compete:
a) zelar pela boa ordem e organização do Sindicato, mantendo controle e registro das atas de reuniões das Assembléias e demais organismos da entidade;
b) ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
c) ser responsável pelo controle de filiação e desfiliação, bem como as exclusões, acompanhando todo o processo administrativo;
d) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
e) propor planos de ação do Sindicato, sempre em consonância com as deliberações da categoria e da Diretoria Colegiada;
f) incrementar, em conjunto com a Diretoria Executiva, as relações com outras categorias na sua organização.
g) propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras e encontros dentro dos interesses gerais ou específicos da categoria e dos dirigentes sindicais;
h) ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades internas e externas, fazendo com que a entidade participe e esteja representada em todas as atividades que venha ser convidada;
i) estabelecer calendário de atividades em acordo com a Executiva do Sindicato;
j) assinar com o Presidente na ausência do Diretor Financeiro, os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados.
Parágrafo único:
Caberá ao 2º Diretor Secretário exercer as funções do 1º Diretor Secretário, em substituição nas sua ausência
.

Artigo 24 - Ao 1º Diretor Financeiro compete:
a) Assinar com o Presidente, cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade;
d) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Parágrafo único:
Caberá ao 2º Diretor Financeiro exercer as funções do 1º Diretor Financeiro, em substituição nas sua ausência.


Artigo 25 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) administrar o patrimônio do Sindicato;
b) supervisionar a administração do pessoal;
c) supervisionar o almoxarifado;
d) coordenar e zelar pela boa utilização de bens móveis, utensílios, veículos, instalações e outros bens do Sindicato.


Artigo 26 - Ao Diretor de Seguridade compete:
a) Implementar a secretária de seguridade, acompanhando a atuação e serviços prestados pela Fundação de Previdência Complementar - PREVIMINAS;
b) Manter contato e acompanhamento da fiscalização exercida pela Secretaria de previdência complementar – SPC do ministério de previdência;
c) Acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo COPASS SAÚDE – referente aos planos de baixo e Alto risco
d) Integração com associação dos participantes da PREVIMINAS, ACOPREVI;
e) acompanhar e sugerir ações de melhoria nos atendimentos no Fundo de Pensão e no Plano de Saúde.

Artigo 27
- Ao Diretor de Comunicação compete:

a) implementar o setor de imprensa e divulgação do Sindicato;
b) zelar pela busca e divulgação de informações, entre Sindicato/categoria e o conjunto da sociedade;
c) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicação e o parque gráfico do Sindicato;
d) manter a publicação do jornal e boletins do Sindicato;
e) acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução dos movimentos sindicais estaduais, nacional e internacional.


Artigo 28
- Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional compete:
a) coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das Delegacias Sindicais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Colegiada;
b) coordenar e implementar as decisões oriundas do Congresso e Seminários da categoria;
c) preparar as políticas, dados e ações para as negociações dos acordos coletivos;
d) coordenar e se responsabilizar pela publicação das modificações da Legislação Trabalhista e constitucional relativas à categoria;
e) coordenar e se responsabilizar pela divulgação pertinentes a recursos hídricos, meio ambiente e saneamento.


Artigo 29
– Ao Diretor de Assistência e Acompanhamento dos Acordos Coletivos de Trabalho.
a) Coordenar,organizar e acompanhar a elaboração dos acordos coletivos de trabalho;
b) Acompanhamento do cumprimento das clausulas de acordo coletivo e/ou extraordinários de trabalho.
c) Acompanhamento dos processos judiciais e administrativos em andamento;
d) Controlar as atividades do departamento jurídico do sindicato;
e) Coordenar os grupos de trabalho para elaboração de propostas de interesse dos trabalhadores.

Artigo 30
- Ao Diretor de Meio Ambiente;
a) Coordenar as atividades ligadas ao meio ambiente, envolvendo o cadastro das empresas e órgãos do ramo;
b) Sindicalização dos trabalhadores ligadas ao meio ambiente
c)Acompanhar e coordenar os acordos coletivos de trabalho para os trabalhadores do meio ambiente.
d)Prestar assistência aos trabalhadores ligados ao meio ambiente;
e)Acompanhamento das políticas definidas para o meio ambiente;

Artigo 31
– Ao Diretor de políticas de saneamento.
a)Coordenar e acompanhar todas as legislações das políticas de Saneamento Nacional e Estadual.
b)Acompanhar os trabalhos dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Saneamento.
c)Acompanhamento da subsidiaria do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
d)Participação junto a FESA e outras organizações ligadas ao Saneamento básico.
e)Integração com entidades sindicais relacionadas com o saneamento básico.

Artigo 32
– Ao Diretor de Organização, movimentos sociais e Relação sindical;
a) Planejar e organizar a atuação do sindicato em relação as outras entidades ligadas aos trabalhadores de saneamento, meio ambiente e Urbanitários e outros;
b) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Centrais Sindicais;
c) Organização de encontros e seminários de entidades ligadas ao saneamento para discussão de teses ligadas aos trabalhadores.
d)Acompanhamento de políticas adotadas por outras entidades sindicais com enfoque para o saneamento;
e) Participação de encontros e eventos de outras entidades sindicais representando o sindicato.

Artigo 33
– Ao Diretor Saúde e Segurança do Trabalho
a) Coordenar e organizar todas as atividades relacionadas a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
b) Acompanhar e fiscalizar as atividades e o cumprimento das leis sobre as atividades e operações insalubres e perigosas dos trabalhadores em saneamento e meio ambiente;
c) Acompanhar e emissão de PMCO, PPP, atividades ligadas as CIPA’S e as SPAT’S;
d) Fiscalização no cumprimento das exigências legais em relação aos departamentos de medicina, segurança e higiene do trabalho nas empresa representadas.
e) Acompanhamento das políticas de segurança, higiene e medicina do trabalho e fiscalizar o cumprimento de acordos sobre a matéria.

Artigo 34
- Ao Diretor de Formação e Educação.
a) Coordenar, organizar e planejar a capacitação dos dirigentes sindicais e dos trabalhadores de base;
b) promover seminários, simpósios, cursos de formação para todos os dirigentes sindicais.
c) Promover desenvolvimento de atividades culturais para integração dos trabalhadores;
d) Organização e planejar eventos com participação de entidades sindicais;
e) Aprimoramento e atualização para os trabalhadores de base e dirigentes sindicais sobre avanços na legislação trabalhistas e previdenciária.


Topo

SEÇÃO IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 35 - O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 36 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Normas Administrativas;
b) dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
c) examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
d) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;
e) fiscalizar as aplicações das verbas do Sindágua utilizadas pela Diretoria;
f) Integrar a Diretoria Colegiada do Sindicato.
Artigo 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
SEÇÃO V - DOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO

Artigo 38 - O Sindicato terá 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente como representantes junto à Federação, indicados na primeira reunião da Diretoria Colegiada.
Artigo 39 - Aos Delegados representantes compete representar o Sindicato junto à Federação a qual é filiado, em todos os fóruns convocados ou convidados.
Seção VI - DAS SUB-SEDES
Artigos 40 - O Sindicato terá sub-sedes nas diversas regiões do Estado, a critério da Diretoria, para melhor defesa dos interesses dos sindicalizados e da categoria.
Parágrafo Único - As sub-sedes serão administradas pelo Diretor do Sindicato, domiciliado na cidade onde ela se encontra instalada ou, não havendo Diretor, por um Delegado Sindical.
Parágrafo Único
- As sub-sedes serão administradas pelo Diretor do Sindicato, domiciliado na cidade onde ela se encontra instalada ou, não havendo Diretor, por um Delegado Sindical.
Seção VII - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Artigo 41 - O Sindicato manterá Delegados sindicais nos principais locais de trabalho, de acordo com a localização geográfica da cidade ou número de sindicalizados lotados num determinado prédio e votados por essa base.
Parágrafo Único - O Delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu, perderá o mandato.
Artigo 42 - Ao Delegado Sindical compete:
a) representar o Sindicato no local de trabalho;
b) levantar os problemas e reivindicações dos sindicalizados na localidade, solucionando-os, não o conseguindo, encaminhá-los à Diretoria;
c) fazer sindicalizações;
d) distribuir os boletins, jornais e convocações do Sindicato;
e) propor medidas à Diretoria que visem a evolução da consciência e organização sindicais da categoria.
Artigo 43 - O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da sua base, ou por decisão da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - A destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao Delegado.
Parágrafo Segundo - Da destituição do Delegado sindical, caberá recurso para a Assembléia Geral, devendo o interessado, se o quiser, convocá-la, atendidos os requisitos deste Estatuto.
Capitulo V - DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 44 - As eleições para a renovação da Diretoria do Sindicato, serão realizadas trienalmente no mês de março, em conformidade com o presente Estatuto.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos juntamente com a Diretoria do Sindicato.
Artigo 45 - As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto a Federação, efetivos e suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
Artigo 46 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a Administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, Mesários e Fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Artigo 47 - As eleições para renovação da administração do Sindicato, sempre que possível, serão realizadas em um único dia, ou a critério da Junta Eleitoral.
Artigo 48 - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por três membros da diretoria e representante de todas as chapas concorrentes, cabendo a um dos membros da diretoria o Voto de Minerva.
Seção I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 49 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital publicado no Diário Oficial e/ou Jornal de circulação estadual e distribuição de boletins para a categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas;
c) prazo para impugnação de candidatura;
d) datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Parágrafo Primeiro - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de realização do pleito
Parágrafo Segundo - Cópias do Edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e sub-sedes do Sindicato, em local visível e de grande circulação, bem como nos quadros de avisos do Sindicato e nas empresas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Seção II - DOS CANDIDATOS

Artigo 50 - Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Parágrafo Primeiro - Será garantida a participação de 15% (quinze por cento) de mulheres, na composição das chapas que irão concorrer as eleições gerais para renovação da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Caso a cota de vagas definidas no parágrafo anterior, não seja preenchida, este fato não será objeto de anulação da chapa e nenhuma pendência judicial.
Artigo 51 - Não poderá se candidatar o sindicalizado que:
a) não tiver, definitivamente, aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) contar menos de dois anos de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
e) não possuir vínculo empregatício na categoria com prazo de 24 meses, no mínimo.
Seção III - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Artigo 52 - O prazo para registro das chapas será de 20 ( vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 53 - O requerimento de registro de chapa, em 01 (uma) via, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos em 01 (uma) via assinada;
b) cópia da Carteira de Trabalho onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor.

Parágrafo Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira de Trabalho, número de CPF, nome da empresa em que trabalha.


Artigo 54 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem do registro.

Artigo 55 - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

Artigo 56 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo Primeiro - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
Parágrafo Segundo - É proibida a acumulação de cargos, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

Artigo 57- Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida do artigo 53.
Parágrafo Primeiro - A ata será assinada pelo Presidente do Sindicato e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Parágrafo Segundo - Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à Junta Eleitoral, que passará a dirigir o processo eleitoral.
Seção IV - DA JUNTA ELEITORAL

Artigo 58
- Encerrado o prazo para registro das chapas, será constituída uma Junta Eleitoral composta de três membros da diretoria e um representante de cada chapa inscrita.

Parágrafo Primeiro - A Junta será constituída e empossada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo para registro de chapas.

Parágrafo Segundo - Na falta de indicação de representante pela chapa, no prazo previsto no parágrafo 1º, compete à Diretoria do Sindicato designar os membros que comporão a Junta.

Parágrafo Terceiro – A diretoria do Sindicato indicará o Presidente da Junta Eleitoral que terá o Voto de Minerva.

Artigo 59 - A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades, para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e depósitos de material, promoção de debates, etc.

Artigo 60 - Empossada a Junta, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação de todas as chapas registradas em jornal de circulação estadual e nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Artigo 61 - À Junta Eleitoral compete:
a) organizar o processo eleitoral em 01 (uma) via;
b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
d) preparar a relação de votantes;
e) confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
f) decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
g) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
h) retificar o Edital de Convocação das eleições.

Artigos 62 - A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.

Artigo 63 - A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Seção V - DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 64 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer sindicalizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas, em jornal de publicação estadual.
Artigo 65 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.
Artigo 66 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pela Junta Eleitoral e terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Artigo 67 - Instruído o processo de impugnação, será decidido em 05 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral.
Artigo 68 - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser substituído.
Artigo 69 - A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Seção VI - DO ELEITOR
Artigo 70 - É eleitor todo sindicalizado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
Artigo 71 - O aposentado remido, poderá exercer o direito do voto por correspondência ou nas demais mesas coletoras.
Artigo 72 - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Seção VII - DA RELAÇÃO DOS VOTANTES
Artigo 73 - A relação de todos os sindicalizados eleitores, deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo Único - Cópias da relação dos votantes, deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 20 (vinte) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.
Seção VIII - DO VOTO SECRETO
Artigo 74 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) verificação de autenticidade da cédula única, à vistas das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla, para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas
Seção IX - DA CÉDULA ÚNICA
Artigo 75 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

Topo

Seção X - DAS MESAS COLETORAS
Artigo 76 - Artigo 76 - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente e dois Mesários, designados pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Serão instaladas mesas coletoras na sede e sub-sedes do Sindicato e nos principais locais de trabalho, onde esteja prevista a votação de mais de 200 (duzentos) eleitores.
Parágrafo Segundo - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Junta Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo Quarto - Nas mesas coletoras, a Junta Eleitoral garantirá a presença de representantes de todas as chapas entre os Mesários. As chapas também terão direito à 1 (um) Fiscal por urna, podendo ser da categoria ou não.
Artigo 77 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus conjugues e parentes;
b) os membros da Diretoria do Sindicato.
Artigo 78 - Quando necessário os Mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros da mesa coletora, deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo Mesário ou o suplente.
Parágrafo Terceiro - Poderá o Mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo 71, os membros que forem necessários para completar a mesa
Seção XI - DA VOTAÇÃO

Artigo 79 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o Presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.

Artigo 80 - A hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Artigo 81 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 10 (dez) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de inicio e encerramento previstas no Edital de convocação.

Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, desde que já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 82
- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os Fiscais designados, Advogados procuradores das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único
- Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.

Artigo 83
- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a , em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Primeiro
- O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.

Parágrafo Segundo
- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

Parágrafo Terceiro
- Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 84
- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma;
a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor  envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
b) o Presidente da mesa coletora, colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Artigo 85
- São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) carteira social do Sindicato;
b) carteira de trabalho;
c) identidade funcional (crachá);
d) carteira de identidade;
e) titulo de eleitor.

Artigo 86
- Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.

Artigo 87
- A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega, ao Presidente da mesa coletora, de um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Primeiro
- Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Segundo - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos Fiscais.
Parágrafo Terceiro - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou Fiscais. A seguir o Presidente da mesa coletora fará entrega, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Seção XII - DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 88 - O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência.

Parágrafo Único
- O exercício do voto por correspondência será permitido ao eleitor que, na data do pleito, resida ou trabalhe em município onde esteja prevista a votação de menos de 200 (duzentos) eleitores.

Artigo 89
- Findo o prazo para registro de chapas, a JUNTA ELEITORAL remeterá por via postal, no prazo de 30 (trinta) dias antes do pleito, circular informativa do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor.

Artigo 90
- O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte maneira:
a) preencherá, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a;
b) assinalará no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor;
c) colocará a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, colocando-o e remetendo-o sob registro postal para o Presidente da Mesa Coletora de votos por correspondência, com a declaração de “Fim Eleição Sindical” em destaque.

Artigo 91
- Funcionará na Sede do Sindicato uma mesa coletora de votos por correspondência, constituída de forma idêntica às demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração.
Parágrafo Primeiro - A mesa coletora será instalada e funcionará no horário normal de expediente do Sindicato.
Parágrafo Segundo - Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e Fiscais e pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro - A urna, devidamente lacrada, permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro, ou em outro local indicado pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Quarto - A reabertura da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feita na presença dos Mesários e Fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Parágrafo Quinto - Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada na forma prevista no parágrafo segundo, fazendo lavrar ata final, da qual deverá constar referência às atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado durante a votação, será entregue ao Presidente da Mesa Apuradora de Votos, mediante recibo.

Artigo 92
- Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos, até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.

Seção XIII - DA MESA APURADORA
Artigo 93 - Após o término do prazo estipulado para a votação instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Artigo 94
- A mesa apuradora, constituída de um Presidente e até 03 (três) auxiliares, será designada pela Junta Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes da data das eleições.

Artigo 95
- Serão instaladas mesas apuradoras supletivas nas cidades onde estejam funcionando mesas coletoras de votos.
Topo

Seção XIV - DO QUORUM
Artigo 96 - Instalada, a mesa apuradora verificará, através da lista de votantes, se participaram da votação 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos eleitores em condição de voto, em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Parágrafo Primeiro - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
Parágrafo Segundo - As mesas supletivas apurarão os votos independentemente do quorum e, logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão à mesa apuradora da sede, por fax, o número de sindicalizados em condições de votar, o número de votantes e o resultado obtido, enviando posteriormente, pela via mais rápida, toda a documentação.

Artigo 97
- Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o Presidente da mesa notificará, novamente à Junta Eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição.
Parágrafo Segundo - A terceira eleição terá sua validade com o comparecimento de qualquer número de votantes, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.
Seção XV - DA APURAÇÃO

Artigo 98
- Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo Quarto - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado, será decidida pelo Presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo Quinto - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 99
- A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
a) na abertura da urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
b) aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição do eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;
c) em seguida, o Presidente da mesa registrará na ficha a data da eleição e declarará ter o eleitor votado;
d) cumpridas as formalidades em relação às sobrecartas, será encerrada e assinada, pela mesa apuradora, a relação dos votantes por correspondência;
e) o presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, a apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
 f) ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponder, só será juntada às demais para apuração após decidido pelo Presidente da mesa sobre o protesto, ouvidos os representantes das chapas.

Artigo 100
- Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas, obedecerão ao disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber daquelas.

Artigo 101
- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 102
- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
Parágrafo Primeiro - O protesto deverá ser por escrito, anexado à ata de apuração.


Topo
Seção XVI - DO RESULTADO
Artigo 103 - Artigo 103- Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maior quantidade dos votos válidos, em relação ao total dos votos apurados.

Parágrafo Primeiro
- Os votos brancos e nulos, não serão considerados para contagem dos votos válidos.

Parágrafo Segundo
- A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com o nome dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o  número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total dos eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, sendo em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

Parágrafo Terceiro
- A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e Fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Parágrafo Quarto
- A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência.

Artigo 104
- Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Artigo 105 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Artigo 106
- A Junta Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado
Seção XVII - DAS NULIDADES
Artigo 107 - Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Artigo 108
- Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 109
- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Seção XVIII - DOS RECURSOS

Artigo  110 - Artigo 110 - Qualquer sindicalizado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, para a Junta Eleitoral.

Artigo 111
- O recurso dirigido à Junta Eleitoral, será entregue, em duas vias, contra recibo, à secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Artigo 112
- Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via, ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa.

Artigo 113
- Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 114
- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.


Artigo 115
- Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo Primeiro - Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.
Parágrafo Segundo - Aquele que der causa à anulação das eleições, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial
Seção XIX - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo 116 - Artigo 116 - À Junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em uma via, constituída dos documentos para controle, consultas e arquivo.

Parágrafo Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do Edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital e relação das chapas inscritas;
c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativo à composição das mesas eleitorais;
f) listas de votantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.

Artigo 117- A Junta Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição.

Artigo 118
- A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Artigo 119
- Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.

Artigo 120
- Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer sindicalizado em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

Artigo 121
- Para organização do Processo Eleitoral, serão utilizados os modelos aprovados pela Junta Eleitoral

Topo

 

CAPÍTULO VI - DA PERDA DO MANDATO
Artigo 122 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único, do artigo 124;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) por abaixo assinado de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites.
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 123
- Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 124.

Artigo 124
– A convocação dos adjuntos e suplentes, para Diretoria e para o Conselho Fiscal, compete à Diretoria.

Artigo 125
– Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da representação na Federação, assumirá o cargo vacante o vice, o diretor adjunto ou o suplente eleito.

Parágrafo Primeiro - As renúncias serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida, à Diretoria.
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância sucessiva dos cargos, a Diretoria Colegiada deverá reunir-se extraordinariamente e eleger as substituições dos cargos vagos, comunicando imediatamente ao Empregador para as liberações devidas.

Artigo 126
– No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 127
– Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 125..
CAPÍTULO VII - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 128 – Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “d” do artigo 2.;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - A importância da mensalidade estipulada na alínea “a” do artigo 8, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

Artigo 129
– Os títulos de renda e os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro - Para alienação, locação, aquisição ou venda de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação pericial prévia, por instituição legalmente habilitada.
Parágrafo Segundo - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.


Artigo 130
– Todas os operações de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

Artigo 131
– Os atos que importem em malversação ou dilapidação do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Artigo 132
– No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 133
– Serão adotadas, por escrutínio secreto, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de sindicalizado para representação da categoria, na forma deste Estatuto;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) compra, venda ou outras movimentações no patrimônio imobiliário;
d) na Assembléia em que a categoria correr o risco da integridade ou para salvaguarda;
e) modificação da extensão de base.

Artigo 134
– A aceitação de cargo de Presidente, Diretor Secretário e de Diretor Financeiro, importará na obrigação de residência na localidade onde o Sindicato estiver sediado.

Artigo 135
– Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato, receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, nem diárias ou jetons de comparecimento às reuniões da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Assembléia Geral decidir pela sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração.
Parágrafo Segundo - Nesse caso, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida da empresa, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.

Artigo 136
– O sindicalizado, bem como os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato.
Parágrafo Único - O sindicato responderá; pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Artigo 137
– O Sindicato manterá a sigla SINDÁGUA-MG.

Artigo 138
– De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembléia ou da Diretoria, poderá qualquer sindicalizado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

Artigo 139
– Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à Assembléia Geral.

Artigo 140
– Ao final de cada mandato a diretoria colegiada em exercício realizará auditoria nas contas da entidade sindical, visando a divulgação de seus resultados para a categoria e apresentação a nova diretoria eleita.

Artigo 141
– Caso a entidade consiga reverter os custos com os ônus de todos os dirigentes sindicais liberados, deverá rever a contribuição mensal fixada pelo artigo 8º, após consultar a assembléia da categoria, visando ao retornar ao valor de 1%(um por cento) do salário base, acrescido da GDI.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 142
- Foram realizadas alterações no estatuto, em seus artigos 1º (primeiro), ampliando a representatividade da entidade sindical, o artigo 8º (oitavo), alternado a contribuição mensal, o artigo 17(dezessete) dando atribuições a diretoria executiva e o artigo 18 (dezoito), alterando a composição da diretoria colegiada, incluindo as descrições das funções dos diretores das novas pastas dos artigos 29(vinte e nove)ao 33(trinta e três), artigo 140(cento e quarenta) e 141(cento e quarenta e um), conforme aprovação das assembléias gerais realizadas nas datas de 19,20 e 21 de agosto de 2008, devidamente convocadas para este fim.

Parágrafo Primeiro – O presente estatuto possui 140 (cento e quarenta) artigos com seus respectivos parágrafos.

Parágrafo Segundo - A reforma deste Estatuto se deu através das assembléias gerais realizadas e convocadas, através de publicação de edital “hoje em dia” do Estado de Minas Gerais, na data de 07 de agosto de 2008.

Declaro sob as penas da lei, que o presente Estatuto foi alterado, através de autorização da
diretoria colegiada e referendada pelo 4º CONTSEMG e aprovado pelas assembléias gerais,
devidamente convocadas pelo edital publicado no jornal HOJE EM DIA, do dia 07 de agosto de 2008.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008.

José Maria dos Santos
Presidente

 
 
     
 
Sede - Rua Congonhas, 518 - Santo Antônio - Belo Horizonte / MG CEP: 30.330-100 Telefone: (31) 3297-7227 Fax: (31) 3297-7224 E-mail: sindagua@sindagua.com.br